STJ — 811060

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36ac5f5f0a690adc8d836b6718d6a54899d555aeae734ff2ed7a1aa972cba13b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 150, § 4º, I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. ART. 5º, XI, DO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RESIDÊNCIA DE OUTREM NÃO É ALBERGADA PELO DIREITO FUNDAMENTAL. QUESTÃO SOBRE PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO ESPECIFICADA NOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INDESEJÁVEL EM SEDE DE WRIT. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 5º, XI, da Constituição da República consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, "ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (AgRg no RHC n. 163.053/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022).
  2. A quaestio facti acerca da propriedade do imóvel é essencial para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque imóvel alheio não se subsume à previsão legal disposta nos incisos I, II e III do § 4º do art. 150 do Código Penal ou à determinação normativa constitucional, porquanto o resguardo derivado do direito fundamental do art. 5º, XI, da Constituição da República não se refere à entrada ou à permanência em casa ou propriedade de outrem.
  3. A controvérsia da suposta propriedade do imóvel tem natureza probatória, a qual não deve ser discutida por meio de um writ, inclusive porque, "para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.769/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023).
  4. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção "de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 16/3/2020).
  5. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 6 . Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 150, § 4º, I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. ART. 5º, XI, DO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RESIDÊNCIA DE OUTREM NÃO É ALBERGADA PELO DIREITO FUNDAMENTAL. QUESTÃO SOBRE PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO ESPECIFICADA NOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INDESEJÁVEL EM SEDE DE WRIT. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição da República consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, "ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (AgRg no RHC n. 163.053/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022). 2. A quaestio facti acerca da propriedade do imóvel é essencial para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque imóvel alheio não se subsume à previsão legal disposta nos incisos I, II e III do § 4º do art. 150 do Código Penal ou à determinação normativa constitucional, porquanto o resguardo derivado do direito fundamental do art. 5º, XI, da Constituição da República não se refere à entrada ou à permanência em casa ou propriedade de outrem. 3. A controvérsia da suposta propriedade do imóvel tem natureza probatória, a qual não deve ser discutida por meio de um writ, inclusive porque, "para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.769/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023). 4. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção "de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 16/3/2020). 5. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 6 . Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 163053>>-SC STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1802798>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.