STJ — 1964220

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fee60008766a56d3e2b1cf9c508c07964263cedbf7a18e286c40eb85daf4199f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. TENTATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extrai-se dos fatos narrados na denúncia que o acusado foi abordado por equipe policial nas imediações do estabelecimento comercial de que, há pouco, havia subtraído aparelho celular, de modo que mesmo não chegando a ter a posse mansa e pacífica do bem, denota-se a inversão da posse para a esfera de proteção do imputado, o que é suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte, para a consumação do delito.
  2. Tendo em vista que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica dada pela acusação, não se vislumbra, no caso, violação do princípio da congruência. Não somente de acordo com a narrativa da denúncia, como também com a jurisprudência desta Corte acerca do momento consumativo do crime, a conduta ora examinada, de fato, se enquadra no conceito de furto consumado.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. TENTATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. 1. Extrai-se dos fatos narrados na denúncia que o acusado foi abordado por equipe policial nas imediações do estabelecimento comercial de que, há pouco, havia subtraído aparelho celular, de modo que mesmo não chegando a ter a posse mansa e pacífica do bem, denota-se a inversão da posse para a esfera de proteção do imputado, o que é suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte, para a consumação do delito. 2. Tendo em vista que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica dada pela acusação, não se vislumbra, no caso, violação do princípio da congruência. Não somente de acordo com a narrativa da denúncia, como também com a jurisprudência desta Corte acerca do momento consumativo do crime, a conduta ora examinada, de fato, se enquadra no conceito de furto consumado. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.