STJ — 1918222

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f8955520a7d71aa0f330c4da99e493c1f0d53dec2effff6a6611748cc4c3f13

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 413, CAPUT E § 1º, DO CPP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR O AGIR DOLOSO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há usurpação da competência do Tribunal do júri quando a Corte revisora se limita a verificar a existência de indícios mínimos da prática do crime com dolo eventual. Precedentes. 1.1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não existem elementos indiciários suficientes apontando que o réu previa o resultado morte e que era indiferente a ele. Para chegar a tal conclusão, consignou que o fato de o réu ter invadido a pista contrária e de que poderia estar em velocidade excessiva, por si só, não é suficiente para demonstrar a possibilidade de dolo eventual, pois a denúncia não descreve outros elementos a indicar tal situação. Diante deste quadro fático, em que não foram apontadas outras circunstâncias que excedam a violação do dever objetivo de cuidado, caracterizadora do homicídio na modalidade culposa, para alterar o entendimento da Corte de origem, seria necessário o reexame fático probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.