Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGULAMENTO DO ESTATUTO DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE ESTAGIÁRIOS DE DIREITO SE
COMUNICAR RESERVADAMENTE COM DETENTOS EM ESTABELECIMENTOS PENAIS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES DE
ESTÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao prever de maneira expressa o direito de entrevista reservada
com o detento, a Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) restringiu o
exercício de tal prerrogativa ao advogado (art. 41, IX). Não cabe
invocar direito líquido e certo, nos domínios do mandado de
segurança, sem previsão legal que o ampare.
- A Lei de Execução Penal, especial e anterior ao Estatuto da OAB,
dispôs, de forma taxativa, que tão somente o advogado possui o
direito de se entrevistar, de forma pessoal e reservada com o preso,
não havendo previsão no sentido de expandir essa possibilidade para
terceiros.
- Os estagiários de direito regularmente inscritos na OAB e
devidamente autorizados por escrito pelo advogado responsável pelas
atividades de estágio poderão ingressar em estabelecimentos penais
para se comunicar com presos, mas não de forma reservada,
prerrogativa esta conferida exclusivamente aos advogados.
- Recurso ordinário improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGULAMENTO DO ESTATUTO DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE ESTAGIÁRIOS DE DIREITO SE
COMUNICAR RESERVADAMENTE COM DETENTOS EM ESTABELECIMENTOS PENAIS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES DE
ESTÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Ao prever de maneira expressa o direito de entrevista reservada
com o detento, a Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) restringiu o
exercício de tal prerrogativa ao advogado (art. 41, IX). Não cabe
invocar direito líquido e certo, nos domínios do mandado de
segurança, sem previsão legal que o ampare.
2. A Lei de Execução Penal, especial e anterior ao Estatuto da OAB,
dispôs, de forma taxativa, que tão somente o advogado possui o
direito de se entrevistar, de forma pessoal e reservada com o preso,
não havendo previsão no sentido de expandir essa possibilidade para
terceiros.
3. Os estagiários de direito regularmente inscritos na OAB e
devidamente autorizados por escrito pelo advogado responsável pelas
atividades de estágio poderão ingressar em estabelecimentos penais
para se comunicar com presos, mas não de forma reservada,
prerrogativa esta conferida exclusivamente aos advogados.
4. Recurso ordinário improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00041 INC:00009
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00029 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.