STJ — 67664

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-05-17Data da publicação: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bce6b81ce1a2ad86800e54be7d7ae49ed498abef08b54e64b81109ca68f7ac70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000815456
Número de registro na fonte
202103357631
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: bce6b81ce1a2ad86800e54be7d7ae49ed498abef08b54e64b81109ca68f7ac70
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGULAMENTO DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE ESTAGIÁRIOS DE DIREITO SE COMUNICAR RESERVADAMENTE COM DETENTOS EM ESTABELECIMENTOS PENAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES DE ESTÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao prever de maneira expressa o direito de entrevista reservada com o detento, a Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) restringiu o exercício de tal prerrogativa ao advogado (art. 41, IX). Não cabe invocar direito líquido e certo, nos domínios do mandado de segurança, sem previsão legal que o ampare.
  2. A Lei de Execução Penal, especial e anterior ao Estatuto da OAB, dispôs, de forma taxativa, que tão somente o advogado possui o direito de se entrevistar, de forma pessoal e reservada com o preso, não havendo previsão no sentido de expandir essa possibilidade para terceiros.
  3. Os estagiários de direito regularmente inscritos na OAB e devidamente autorizados por escrito pelo advogado responsável pelas atividades de estágio poderão ingressar em estabelecimentos penais para se comunicar com presos, mas não de forma reservada, prerrogativa esta conferida exclusivamente aos advogados.
  4. Recurso ordinário improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGULAMENTO DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE ESTAGIÁRIOS DE DIREITO SE COMUNICAR RESERVADAMENTE COM DETENTOS EM ESTABELECIMENTOS PENAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES DE ESTÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Ao prever de maneira expressa o direito de entrevista reservada com o detento, a Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) restringiu o exercício de tal prerrogativa ao advogado (art. 41, IX). Não cabe invocar direito líquido e certo, nos domínios do mandado de segurança, sem previsão legal que o ampare. 2. A Lei de Execução Penal, especial e anterior ao Estatuto da OAB, dispôs, de forma taxativa, que tão somente o advogado possui o direito de se entrevistar, de forma pessoal e reservada com o preso, não havendo previsão no sentido de expandir essa possibilidade para terceiros. 3. Os estagiários de direito regularmente inscritos na OAB e devidamente autorizados por escrito pelo advogado responsável pelas atividades de estágio poderão ingressar em estabelecimentos penais para se comunicar com presos, mas não de forma reservada, prerrogativa esta conferida exclusivamente aos advogados. 4. Recurso ordinário improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.