STJ — 66541
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO PRESO DE
RECEBER VISITAS. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DA
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. O DIREITO DE VISITAS NÃO ABSOLUTO.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES AO
REQUERIMENTO.
1. "O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41,
X, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1.984), não é absoluto e
deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no
caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o
que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos
estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela
integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam"
(RMS 56.152/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018).
2. Não há que se falar em impossibilidade de o Estado regulamentar
as visitas aos presos, pois a competência para dispor sobre direito
penitenciário é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito
Federal (art. 24, I, da CF).
3. A norma editada pelo Secretário da Administração Penitenciária do
Estado de São Paulo, ora questionado, não impõe limitação
permanente, pois prevê que o reeducando será habilitado para
recebimento da visita virtual se apresentar requisitos subjetivos
relacionados ao bom comportamento e não incorrer em falta média ou
grave nos últimos 6 meses (art. 3º, item 11).
4. O cometimento de falta grave após o requerimento administrativo
(11/10/2020) impede a concessão da segurança em razão da ausência do
requisito subjetivo. Não se registra violação a direito líquido e
certo do penitente.
5. Recurso em mandado de segurança improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em mandado de
segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2196793 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-11-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1886585 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-10 · 1 referência(s) em comum
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