Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DOIS HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE
QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO
CPP. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO À DECISÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausência de descumprimento da decisão proferida por esta Corte no
HC n. 783.792-SP, que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício,
para relaxar a prisão preventiva do acusado em razão da ilegalidade
resultante do excesso de prazo.
- Superveniência de sentença condenatória, determinando a prisão
preventiva do apenado para a garantia da ordem pública e da
aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos
delitos praticados.
- Fundamentação que não configura afronta à decisão desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DOIS HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE
QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO
CPP. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO À DECISÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausência de descumprimento da decisão proferida por esta Corte no
HC n. 783.792-SP, que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício,
para relaxar a prisão preventiva do acusado em razão da ilegalidade
resultante do excesso de prazo.
2. Superveniência de sentença condenatória, determinando a prisão
preventiva do apenado para a garantia da ordem pública e da
aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos
delitos praticados.
3. Fundamentação que não configura afronta à decisão desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
O Dr. Cesar Augusto Durães Ribeiro sustentou oralmente pela parte
Agravante: Danillo Abras.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE PENA - CONDENAÇÃO
SUPERVENIENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 770848>>-MG, <<AgRg no RHC 161185>>-SP,
<<AgRg no RHC 148992>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.