STJ — 45501

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-05-10Data Publicacao: 2023-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7849e5b244ad8fa7f64f0caef28018b848ed1a01dea0afe22ba9f9d61a49f4f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844927
Número de registro na fonte
202301380580
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DOIS HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO À DECISÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausência de descumprimento da decisão proferida por esta Corte no HC n. 783.792-SP, que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do acusado em razão da ilegalidade resultante do excesso de prazo.
  2. Superveniência de sentença condenatória, determinando a prisão preventiva do apenado para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos praticados.
  3. Fundamentação que não configura afronta à decisão desta Corte.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DOIS HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO À DECISÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausência de descumprimento da decisão proferida por esta Corte no HC n. 783.792-SP, que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do acusado em razão da ilegalidade resultante do excesso de prazo. 2. Superveniência de sentença condenatória, determinando a prisão preventiva do apenado para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos praticados. 3. Fundamentação que não configura afronta à decisão desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. O Dr. Cesar Augusto Durães Ribeiro sustentou oralmente pela parte Agravante: Danillo Abras.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE PENA - CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 770848>>-MG, <<AgRg no RHC 161185>>-SP, <<AgRg no RHC 148992>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.