Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-03-04Data Publicacao: 2026-03-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dac57e6d738ae90b0198f3812c485ed1b80958e2bb00151bd45d006facb5edd
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante foi preso em flagrante em 13/10/2025, com posterior
conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi
fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, além de
rádio comunicador, indicando mercancia ilícita de entorpecentes.
3. A Corte de origem denegou a ordem em habeas corpus, reiterando a
necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública,
considerando a gravidade concreta dos fatos e a alta reprovabilidade
da conduta do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta e
na necessidade de garantia da ordem pública, deve ser revogada ou
substituída por medidas cautelares menos gravosas.
5. Saber se a custódia cautelar do agravante guarda
contemporaneidade com o crime de tráfico de entorpecentes.
6. Saber se há comprovação da prática do delito de associação para o
tráfico.
III. Razões de decidir
7. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional,
condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo
legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a
necessidade da medida para garantir a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal.
8. A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela
apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, rádio
comunicador e indícios de mercancia ilícita, justifica a manutenção
da prisão preventiva.
9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a
necessidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos
que a autorizam.
10. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar
não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da
matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
11. Não é possível conhecer da alegação de inexistência de
comprovação de que o agravante não integraria associação criminosa,
pois tal tese não foi suscitada na origem, configurando indevida
inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional,
condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo
legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a
necessidade da medida para garantir a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta da
conduta imputada, evidenciada pela apreensão de expressiva
quantidade e variedade de drogas, rádio comunicador e indícios de
mercancia ilícita, justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. A
existência de condições pessoais favoráveis não afasta a
necessidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos
que a autorizam. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade da
prisão cautelar não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de
Justiça, quando não apreciada pela Corte de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. 5. Não se admite a ampliação do
objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em
agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 158.318/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no RHC 223.212/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025;
STJ, AgRg no HC 955.412/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC
210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 217.368/MG, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024;
STJ, AgRg no HC 931.901/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg
no HC 699.099/PB, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM
FACÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE IMPORTANTE QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IRRELEVÂNCIA DAS
CONDIÇÕES PESSOAIS. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante foi preso em flagrante em 13/10/2025, com posterior
conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi
fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, além de
rádio comunicador, indicando mercancia ilícita de entorpecentes.
3. A Corte de origem denegou a ordem em habeas corpus, reiterando a
necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública,
considerando a gravidade concreta dos fatos e a alta reprovabilidade
da conduta do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta e
na necessidade de garantia da ordem pública, deve ser revogada ou
substituída por medidas cautelares menos gravosas.
5. Saber se a custódia cautelar do agravante guarda
contemporaneidade com o crime de tráfico de entorpecentes.
6. Saber se há comprovação da prática do delito de associação para o
tráfico.
III. Razões de decidir
7. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional,
condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo
legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a
necessidade da medida para garantir a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal.
8. A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela
apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, rádio
comunicador e indícios de mercancia ilícita, justifica a manutenção
da prisão preventiva.
9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a
necessidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos
que a autorizam.
10. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar
não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da
matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
11. Não é possível conhecer da alegação de inexistência de
comprovação de que o agravante não integraria associação criminosa,
pois tal tese não foi suscitada na origem, configurando indevida
inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional,
condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo
legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a
necessidade da medida para garantir a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta da
conduta imputada, evidenciada pela apreensão de expressiva
quantidade e variedade de drogas, rádio comunicador e indícios de
mercancia ilícita, justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. A
existência de condições pessoais favoráveis não afasta a
necessidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos
que a autorizam. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade da
prisão cautelar não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de
Justiça, quando não apreciada pela Corte de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. 5. Não se admite a ampliação do
objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em
agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 158.318/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no RHC 223.212/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025;
STJ, AgRg no HC 955.412/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC
210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 217.368/MG, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024;
STJ, AgRg no HC 931.901/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg
no HC 699.099/PB, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires
Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA)
STJ - <<RHC 158318>>-ES, <<AgRg no RHC 223212>>-PR,
<<AgRg no HC 955412>>-SP
(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CUSTÓDIA CAUTELAR)
STJ - <<AgRg no HC 1005547>>-MG, <<RHC 210607>>-SP
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TEMA SEM JULGAMENTO NA CORTE DE ORIGEM)
STJ - <<AgRg no RHC 217368>>-MG
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no HC 931901>>-RN, <<AgRg no RHC 155304>>-PB,
<<AgRg no HC 699099>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1057928 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-03-10 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 222417 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 1034387 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-06 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS