Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO ATUAL.
SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA PELAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para caracterização da divergência jurisprudencial, é necessário
que o dissenso interpretativo seja atual, situação não verificada na
espécie, na qual a orientação mais recente desta Corte se alinha
com o acórdão embargado, a afastar, inclusive, a concessão da ordem
de ofício.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO ATUAL.
SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA PELAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para caracterização da divergência jurisprudencial, é necessário
que o dissenso interpretativo seja atual, situação não verificada na
espécie, na qual a orientação mais recente desta Corte se alinha
com o acórdão embargado, a afastar, inclusive, a concessão da ordem
de ofício.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.