Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, uma
vez que a parte embargante apresenta como paradigma julgado
proferido em habeas corpus.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo sob a
vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do
CPC, e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses
jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do
julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem,
pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações
constitucionais.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, uma
vez que a parte embargante apresenta como paradigma julgado
proferido em habeas corpus.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo sob a
vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do
CPC, e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses
jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do
julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem,
pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações
constitucionais.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista
antecipado divergente do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior,
afetando o julgamento à Corte Especial, no que foi acompanhado pelo
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, e o voto divergente do Sr.
Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1),
dando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo
Sr. Ministro Messod Azulay Neto (declarou-se apto a votar), e os
votos da Sra. Ministra Laurita Vaz e dos Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao
agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, que
afetavam o julgamento à Corte Especial, e os Srs. Ministros João
Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1) e Messod Azulay
Neto, que davam provimento ao agravo regimental.
Votaram vencidos os Srs. Ministros João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Messod Azulay Neto.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - AÇÕES CONSTITUCIONAIS)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1863254>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 1472525>>-DF,
<<AgInt nos EREsp 1713438>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2006876 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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