Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM PROCESSO PENAL . DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Para desconstituir acórdão proferido em processo penal a ação a ser utilizada é a revisão criminal, a teor do que determina o art. 621 e incisos do CPP. II - Consoante dispõe o art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados", logo se vê que, salvo hipót…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO
RESCISÓRIA EM PROCESSO PENAL . DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS
PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Para desconstituir acórdão proferido em processo penal a ação a
ser utilizada é a revisão criminal, a teor do que determina o art.
621 e incisos do CPP.
II - Consoante dispõe o art. 105, I, alínea e, da Constituição
Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados", logo se vê que, salvo hipótese de condenação em ação
originária, a competência desta Corte para o conhecimento da
revisão criminal está limitada à questão efetivamente examinada e
decidida no recurso especial. Precedentes.
III - Na espécie, o recurso especial não foi admitido na origem e o
subsequente agravo em recurso especial também não foi provido, logo,
não examinou o mérito da condenação, não tendo, portanto, discutido
sobre os elementos probatórios ou sobre os critérios de fixação da
pena.
IV - Não tendo o agravante trazido qualquer argumento novo capaz de
ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão
monocrática, esta última deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - STJ - COMPETÊNCIA - QUESTÃO DECIDIDA NO RECURSO
ESPECIAL)
STJ - <<AgRg na RvCr 4997>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.