STJ — 45250

Classe: RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-05-24Data da publicação: 2023-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4666b44c892827ecf20d16cc07f62c9fe1fe124cb93fdb12dc00a4bcad58d20e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845742
Número de registro na fonte
202301073225
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO AgRg NO HC 762.049/PR, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, VIOLADA NO ATO DO JUÍZO RECLAMADO. LIMINAR RATIFICADA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO. PEDIDO RECLAMATÓRIO JULGADO PROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ação constitucional da reclamação, prevista no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) visa a garantir a) a preservação da competência desta Corte e b) a autoridade de seus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro, o cumprimento parcial do decisum.
  2. As ordens mandamentais (como as proferidas em habeas corpus, mandados de injunção, mandado de segurança e habeas data) têm eficácia imediata (mutatis mutandis, STJ, Rcl 4.924/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 10/2/2012), salvo expressa previsão legal em sentido contrário (como a que determina o trânsito em julgado da ordem que reconhece benefícios financeiros a servidores públicos, v. g.).
  3. Espécie na qual o Juiz Reclamado condicionou o integral cumprimento da ordem de habeas corpus concedida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 762.049/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, ao trânsito em julgado do decisum.
  4. Determinação do Magistrado de primeiro grau manifestamente ilegal, pois equivale a conferir efeito suspensivo a uma ordem mandamental proferida por Tribunal de superposição, hipótese não contemplada no ordenamento jurídico. In casu, a eventual oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso extraordinário contra o acórdão desta Corte não tem esse efeito.
  5. O fundamento da Autoridade Reclamada de que falta à decisão proferida no writ efeito vinculante - e também por essa razão recusar o total cumprimento da ordem concedida pelo Superior Tribunal de Justiça - igualmente é inidôneo. Não se confunde a eficácia erga omnes das ações do controle direto de constitucionalidade com os efeitos do remédio do habeas corpus, de natureza subjetiva; ou seja, atribuído sim de força vinculante, entre as partes.
  6. Manifestação da Procuradoria-Geral da República acolhida. Pedido julgado procedente pa ra ratificar a decisão liminar em que fora determinado ao Juiz Reclamado que desse, imediatamente, integral cumprimento à ordem de habeas corpus concedida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 762.049/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, concluído em 07/03/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO AgRg NO HC 762.049/PR, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, VIOLADA NO ATO DO JUÍZO RECLAMADO. LIMINAR RATIFICADA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO. PEDIDO RECLAMATÓRIO JULGADO PROCEDENTE. 1. A ação constitucional da reclamação, prevista no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) visa a garantir a) a preservação da competência desta Corte e b) a autoridade de seus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro, o cumprimento parcial do decisum. 2. As ordens mandamentais (como as proferidas em habeas corpus, mandados de injunção, mandado de segurança e habeas data) têm eficácia imediata (mutatis mutandis, STJ, Rcl 4.924/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 10/2/2012), salvo expressa previsão legal em sentido contrário (como a que determina o trânsito em julgado da ordem que reconhece benefícios financeiros a servidores públicos, v. g.). 3. Espécie na qual o Juiz Reclamado condicionou o integral cumprimento da ordem de habeas corpus concedida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 762.049/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, ao trânsito em julgado do decisum. 4. Determinação do Magistrado de primeiro grau manifestamente ilegal, pois equivale a conferir efeito suspensivo a uma ordem mandamental proferida por Tribunal de superposição, hipótese não contemplada no ordenamento jurídico. In casu, a eventual oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso extraordinário contra o acórdão desta Corte não tem esse efeito. 5. O fundamento da Autoridade Reclamada de que falta à decisão proferida no writ efeito vinculante - e também por essa razão recusar o total cumprimento da ordem concedida pelo Superior Tribunal de Justiça - igualmente é inidôneo. Não se confunde a eficácia erga omnes das ações do controle direto de constitucionalidade com os efeitos do remédio do habeas corpus, de natureza subjetiva; ou seja, atribuído sim de força vinculante, entre as partes. 6. Manifestação da Procuradoria-Geral da República acolhida. Pedido julgado procedente pa ra ratificar a decisão liminar em que fora determinado ao Juiz Reclamado que desse, imediatamente, integral cumprimento à ordem de habeas corpus concedida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 762.049/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, concluído em 07/03/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral da República e julgar procedente a reclamação para ratificar a decisão liminar em que fora determinado ao Juiz Reclamado que desse, imediatamente, integral cumprimento à ordem de habeas corpus concedida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 762.049/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, concluído em 07/03/2023, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Determinada a expedição de ofícios à Corregedoria Nacional de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, para que avaliem se o descumprimento de determinações desta Corte pelo Juiz Reclamado configura a eventual prática de infrações. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO - ORDENS MANDAMENTAIS - EFICÁCIA IMEDIATA) STJ - <<Rcl 4924>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.