Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE - GEAD.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA.
NECESSIDADE DE TITULAÇÃO. INOVAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITO EXPRESSAMENTE AFASTADO NO ACÓRDÃO
EXEQUENDO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão relacionada à exigência de possuir ao menos o título de
graduação para fins de recebimento da Gratificação Específica de
Atividade Docente (GEAD) não foi suscitada nos autos do MS n.
10.424/DF, nem na inicial dos embargos à execução.
- Nos termos do título judicial exequendo, a GEAD foi estendida em
favor de toda a categoria representada pelo SINDSEF/RO, ativos e
inativos, sem nenhuma outra limitação subjetiva aos efeitos da coisa
julgada.
- Extemporaneidade da alegação - somente suscitada em agravo
interno - de que alguns dos exequentes não possuem a titulação
necessária ao recebimento da gratificação em tela.
- Ainda que o título judicial exequendo tenha sido formado em
demanda coletiva, caberia à agravante suscitar a matéria de defesa
na petição dos embargos à execução, tendo em vista a singularização
da pretensão executória, com a perfeita identificação dos
exequentes.
- Mesmo que o exequente, sob o aspecto do direito material, não
detenha a titulação necessária ao recebimento da aludida parcela
remuneratória, detém legitimidade para a causa, ou seja, é titular
do direito postulado pela simples condição de integrante da
categoria representada pelo Sindicato impetrante, agraciada de modo
genérico (servidores substituídos, tanto ativos quanto inativos)
pelo título judicial exequendo.
- De acordo com a Teoria da Asserção, "as condições da ação, entre
elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status
assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição
inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua
análise, sob pena de exercer um juízo de mérito" (REsp n.
1.661.482/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/5/2017, DJe de 16/5/2017.)
- Consta expressamente do voto condutor do acórdão exequendo que "a
lei não restringiu o cabimento da gratificação, conforme o nível de
escolaridade dos beneficiários", ainda que contrariamente ao que
dispõe a Lei n. 10.971/2004, em seu Anexo IV.
- Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável
rediscutir a matéria em sede de embargos à execução, sobretudo
porque não houve desobediência ao título judicial transitado em
julgado.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE - GEAD.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA.
NECESSIDADE DE TITULAÇÃO. INOVAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITO EXPRESSAMENTE AFASTADO NO ACÓRDÃO
EXEQUENDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A questão relacionada à exigência de possuir ao menos o título de
graduação para fins de recebimento da Gratificação Específica de
Atividade Docente (GEAD) não foi suscitada nos autos do MS n.
10.424/DF, nem na inicial dos embargos à execução.
2. Nos termos do título judicial exequendo, a GEAD foi estendida em
favor de toda a categoria representada pelo SINDSEF/RO, ativos e
inativos, sem nenhuma outra limitação subjetiva aos efeitos da coisa
julgada.
3. Extemporaneidade da alegação - somente suscitada em agravo
interno - de que alguns dos exequentes não possuem a titulação
necessária ao recebimento da gratificação em tela.
4. Ainda que o título judicial exequendo tenha sido formado em
demanda coletiva, caberia à agravante suscitar a matéria de defesa
na petição dos embargos à execução, tendo em vista a singularização
da pretensão executória, com a perfeita identificação dos
exequentes.
5. Mesmo que o exequente, sob o aspecto do direito material, não
detenha a titulação necessária ao recebimento da aludida parcela
remuneratória, detém legitimidade para a causa, ou seja, é titular
do direito postulado pela simples condição de integrante da
categoria representada pelo Sindicato impetrante, agraciada de modo
genérico (servidores substituídos, tanto ativos quanto inativos)
pelo título judicial exequendo.
6. De acordo com a Teoria da Asserção, "as condições da ação, entre
elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status
assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição
inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua
análise, sob pena de exercer um juízo de mérito" (REsp n.
1.661.482/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/5/2017, DJe de 16/5/2017.)
7. Consta expressamente do voto condutor do acórdão exequendo que "a
lei não restringiu o cabimento da gratificação, conforme o nível de
escolaridade dos beneficiários", ainda que contrariamente ao que
dispõe a Lei n. 10.971/2004, em seu Anexo IV.
8. Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável
rediscutir a matéria em sede de embargos à execução, sobretudo
porque não houve desobediência ao título judicial transitado em
julgado.
9. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTEMPORANEIDADE DE ALEGAÇÃO - INOVAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA MERITÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 858632>>-GO
(PETIÇÃO INICIAL - ANÁLISE - TEORIA DA ASSERÇÃO)
STJ - <<REsp 1661482>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1141325>>-SP,
<<AgInt no AREsp 878094>>-SP
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA -
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INVIABILIDADE)
STJ - <<AREsp 1551813>>-SP, <<AgRg no AREsp 64052>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010971 ANO:2004
ART:00011 PAR:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00474
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.