STJ — 10424

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-05-24Data da publicação: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e82b84bbd8e309d186a8b5ae5069fe662498627d4eddbacebf46895cc1e3b19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845888
Número de registro na fonte
200700702440
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 3e82b84bbd8e309d186a8b5ae5069fe662498627d4eddbacebf46895cc1e3b19
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3e82b84bbd8e309d186a8b5ae5069fe662498627d4eddbacebf46895cc1e3b19
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
  • Registro documental: 3e82b84bbd8e309d186a8b5ae5069fe662498627d4eddbacebf46895cc1e3b19
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE - GEAD. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. NECESSIDADE DE TITULAÇÃO. INOVAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITO EXPRESSAMENTE AFASTADO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão relacionada à exigência de possuir ao menos o título de graduação para fins de recebimento da Gratificação Específica de Atividade Docente (GEAD) não foi suscitada nos autos do MS n. 10.424/DF, nem na inicial dos embargos à execução.
  2. Nos termos do título judicial exequendo, a GEAD foi estendida em favor de toda a categoria representada pelo SINDSEF/RO, ativos e inativos, sem nenhuma outra limitação subjetiva aos efeitos da coisa julgada.
  3. Extemporaneidade da alegação - somente suscitada em agravo interno - de que alguns dos exequentes não possuem a titulação necessária ao recebimento da gratificação em tela.
  4. Ainda que o título judicial exequendo tenha sido formado em demanda coletiva, caberia à agravante suscitar a matéria de defesa na petição dos embargos à execução, tendo em vista a singularização da pretensão executória, com a perfeita identificação dos exequentes.
  5. Mesmo que o exequente, sob o aspecto do direito material, não detenha a titulação necessária ao recebimento da aludida parcela remuneratória, detém legitimidade para a causa, ou seja, é titular do direito postulado pela simples condição de integrante da categoria representada pelo Sindicato impetrante, agraciada de modo genérico (servidores substituídos, tanto ativos quanto inativos) pelo título judicial exequendo.
  6. De acordo com a Teoria da Asserção, "as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito" (REsp n. 1.661.482/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 16/5/2017.)
  7. Consta expressamente do voto condutor do acórdão exequendo que "a lei não restringiu o cabimento da gratificação, conforme o nível de escolaridade dos beneficiários", ainda que contrariamente ao que dispõe a Lei n. 10.971/2004, em seu Anexo IV.
  8. Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de embargos à execução, sobretudo porque não houve desobediência ao título judicial transitado em julgado.
  9. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE - GEAD. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. NECESSIDADE DE TITULAÇÃO. INOVAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITO EXPRESSAMENTE AFASTADO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A questão relacionada à exigência de possuir ao menos o título de graduação para fins de recebimento da Gratificação Específica de Atividade Docente (GEAD) não foi suscitada nos autos do MS n. 10.424/DF, nem na inicial dos embargos à execução. 2. Nos termos do título judicial exequendo, a GEAD foi estendida em favor de toda a categoria representada pelo SINDSEF/RO, ativos e inativos, sem nenhuma outra limitação subjetiva aos efeitos da coisa julgada. 3. Extemporaneidade da alegação - somente suscitada em agravo interno - de que alguns dos exequentes não possuem a titulação necessária ao recebimento da gratificação em tela. 4. Ainda que o título judicial exequendo tenha sido formado em demanda coletiva, caberia à agravante suscitar a matéria de defesa na petição dos embargos à execução, tendo em vista a singularização da pretensão executória, com a perfeita identificação dos exequentes. 5. Mesmo que o exequente, sob o aspecto do direito material, não detenha a titulação necessária ao recebimento da aludida parcela remuneratória, detém legitimidade para a causa, ou seja, é titular do direito postulado pela simples condição de integrante da categoria representada pelo Sindicato impetrante, agraciada de modo genérico (servidores substituídos, tanto ativos quanto inativos) pelo título judicial exequendo. 6. De acordo com a Teoria da Asserção, "as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito" (REsp n. 1.661.482/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 16/5/2017.) 7. Consta expressamente do voto condutor do acórdão exequendo que "a lei não restringiu o cabimento da gratificação, conforme o nível de escolaridade dos beneficiários", ainda que contrariamente ao que dispõe a Lei n. 10.971/2004, em seu Anexo IV. 8. Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de embargos à execução, sobretudo porque não houve desobediência ao título judicial transitado em julgado. 9. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXTEMPORANEIDADE DE ALEGAÇÃO - INOVAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA MERITÓRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 858632>>-GO (PETIÇÃO INICIAL - ANÁLISE - TEORIA DA ASSERÇÃO) STJ - <<REsp 1661482>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1141325>>-SP, <<AgInt no AREsp 878094>>-SP (EMBARGOS À EXECUÇÃO - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INVIABILIDADE) STJ - <<AREsp 1551813>>-SP, <<AgRg no AREsp 64052>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.