STJ — 196551

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-24Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b03a6857531e8bd3847501cea26763a1f5423177e0ab94806a983f5e8b56be28

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845889
Número de registro na fonte
202301279782
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE REATIVADOS COM O USO DE SENHA DE ESTAGIÁRIA DO INSS. SAQUES REALIZADOS POR MEIO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE AS FRAUDES TENHAM SIDO PERPETRADAS PELA MESMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÕES DE SAQUES DE BENEFÍCIOS DIVERSOS NO INQUÉRITO EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO E NA JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. ART. 80 CPP. ELEVADO NÚMERO DE ENVOLVIDOS QUE PODERIA COMPROMETER A EFICIÊNCIA E A CELERIDADE DAS INVESTIGAÇÕES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há como se reconhecer a existência de conexão entre inquéritos policiais instaurados para apurar o saque fraudulento de titulares diversos de benefícios previdenciários indevidamente restabelecidos se, a par da constatação de utilização de um modus operandi similar - a reativação indevida de benefícios suspensos por falta de comprovação de fé e vida por meio de senhas de servidores do INSS - não se chegou a nenhum indicativo sobre os membros da organização criminosa, eventual participação de servidores do INSS, acesso ao sistema por meio de hacker ou mesmo sobre o grau de conhecimento da distribuição de atribuições da organização criminosa detido pelos indivíduos responsáveis pelos saques junto às agências bancárias que já vieram a ser detidos e que afirmam apenas estar sob ordens de terceiros. Não havendo, no atual estágio das investigações, evidência de que a mesma organização criminosa seja a responsável pelo saque e reativação indevida de benefícios previdenciários perpetrada por meio da senha de estagiária do INSS, que pode ter sido hackeada, a mera detectação de modus operandi similares nas fraudes investigadas nos dois inquéritos policiais em curso não constitui fundamento suficiente para justificar a reunião dos feitos. Ademais, no inquérito em curso na Justiça Federal de Joinville/SC, há indicação de saques fraudulentos de benefício devido, em data anterior à da indevida reativação do benefício, cujo modus operandi é distinto.
  2. De se levar em conta, ainda, que o inquérito conduzido na Justiça Federal de São Paulo tem por foco a identificação dos responsáveis pela realização de saques, por meio de documentos fraudados, de benefícios previdenciários atribuídos a titulares diversos daquele investigado na Justiça Federal de Santa Catarina, o que leva a crer que a coleta de provas referentes a um delito dificilmente repercutirá na apuração dos fatos em relação ao outro, não se gerando, assim, o risco de eventual prolação de sentenças conflitantes.
  3. Não se descarta, no entanto, a possibilidade de surgimento de evidências significativas, no decorrer das investigações, que apontem na direção da efetiva existência de conexão entre os delitos, que autorizem a reunião dos feitos na Justiça Federal paulista, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial.
  4. Ainda que assim não fosse, revela-se conveniente a separação de processos, com fulcro no art. 80 do Código de Processo Penal, se os diferentes escopos das investigações e o elevado número de envolvidos tem o potencial de comprometer a eficiência e a celeridade das investigações, caso dos autos. Precedente: CC n. 192.665/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 07/02/2023.
  5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do Inquérito Policial n. 5004662-97.2020.4.04.7201 o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Joinville - SJ/SC, o suscitado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE REATIVADOS COM O USO DE SENHA DE ESTAGIÁRIA DO INSS. SAQUES REALIZADOS POR MEIO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE AS FRAUDES TENHAM SIDO PERPETRADAS PELA MESMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÕES DE SAQUES DE BENEFÍCIOS DIVERSOS NO INQUÉRITO EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO E NA JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. ART. 80 CPP. ELEVADO NÚMERO DE ENVOLVIDOS QUE PODERIA COMPROMETER A EFICIÊNCIA E A CELERIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. 1. Não há como se reconhecer a existência de conexão entre inquéritos policiais instaurados para apurar o saque fraudulento de titulares diversos de benefícios previdenciários indevidamente restabelecidos se, a par da constatação de utilização de um modus operandi similar - a reativação indevida de benefícios suspensos por falta de comprovação de fé e vida por meio de senhas de servidores do INSS - não se chegou a nenhum indicativo sobre os membros da organização criminosa, eventual participação de servidores do INSS, acesso ao sistema por meio de hacker ou mesmo sobre o grau de conhecimento da distribuição de atribuições da organização criminosa detido pelos indivíduos responsáveis pelos saques junto às agências bancárias que já vieram a ser detidos e que afirmam apenas estar sob ordens de terceiros. Não havendo, no atual estágio das investigações, evidência de que a mesma organização criminosa seja a responsável pelo saque e reativação indevida de benefícios previdenciários perpetrada por meio da senha de estagiária do INSS, que pode ter sido hackeada, a mera detectação de modus operandi similares nas fraudes investigadas nos dois inquéritos policiais em curso não constitui fundamento suficiente para justificar a reunião dos feitos. Ademais, no inquérito em curso na Justiça Federal de Joinville/SC, há indicação de saques fraudulentos de benefício devido, em data anterior à da indevida reativação do benefício, cujo modus operandi é distinto. 2. De se levar em conta, ainda, que o inquérito conduzido na Justiça Federal de São Paulo tem por foco a identificação dos responsáveis pela realização de saques, por meio de documentos fraudados, de benefícios previdenciários atribuídos a titulares diversos daquele investigado na Justiça Federal de Santa Catarina, o que leva a crer que a coleta de provas referentes a um delito dificilmente repercutirá na apuração dos fatos em relação ao outro, não se gerando, assim, o risco de eventual prolação de sentenças conflitantes. 3. Não se descarta, no entanto, a possibilidade de surgimento de evidências significativas, no decorrer das investigações, que apontem na direção da efetiva existência de conexão entre os delitos, que autorizem a reunião dos feitos na Justiça Federal paulista, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. 4. Ainda que assim não fosse, revela-se conveniente a separação de processos, com fulcro no art. 80 do Código de Processo Penal, se os diferentes escopos das investigações e o elevado número de envolvidos tem o potencial de comprometer a eficiência e a celeridade das investigações, caso dos autos. Precedente: CC n. 192.665/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 07/02/2023. 5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do Inquérito Policial n. 5004662-97.2020.4.04.7201 o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Joinville - SJ/SC, o suscitado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente para a condução do Inquérito Policial n. 5004662-97.2020.4.04.7201 o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Joinville - SJ/SC, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.