Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA NO CONTEXTO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO ISOLADA DA
PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006.
EXEGESE. INTENÇÃO CLARA DO LEGISLADOR EM MAXIMIZAR A FUNÇÃO DE
PREVENÇÃO GERAL DAS PENAS D ECORRENTES DE CRIMES PERPETRADOS NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILITAR CONTRA A MULHER.
INTREPRETAÇÃO QUE IMPLICA A COMPREENSÃO DE QUE A VEDAÇÃO ABRANGE
TAMBÉM A HIPÓTESE EM QUE A MULTA É PREVISTA COMO PENA AUTÔNOMA NO
PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006
consubstancia vontade clara do legislador de maximizar a função de
prevenção geral das penas decorrentes de crimes perpetrados no
contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo
a evidenciar à coletividade que a prática de agressão contra a
mulher traz sérias consequências ao agente ativo, que vão além da
esfera patrimonial, interpretação essa que implica a compreensão de
que a proibição também abrange à hipótese em que a multa é prevista
como pena autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.
- Recurso especial provido para cassar parcialmente o acórdão
proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
0007134-09.2020.8.19.0023, especificamente no tópico em que aplicou
isoladamente a pena de multa, restabelecendo integralmente a pena
fixada na sentença. Acolhida a seguinte tese: A vedação constante do
art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a
imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma
autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA NO CONTEXTO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO ISOLADA DA
PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006.
EXEGESE. INTENÇÃO CLARA DO LEGISLADOR EM MAXIMIZAR A FUNÇÃO DE
PREVENÇÃO GERAL DAS PENAS D ECORRENTES DE CRIMES PERPETRADOS NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILITAR CONTRA A MULHER.
INTREPRETAÇÃO QUE IMPLICA A COMPREENSÃO DE QUE A VEDAÇÃO ABRANGE
TAMBÉM A HIPÓTESE EM QUE A MULTA É PREVISTA COMO PENA AUTÔNOMA NO
PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006
consubstancia vontade clara do legislador de maximizar a função de
prevenção geral das penas decorrentes de crimes perpetrados no
contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo
a evidenciar à coletividade que a prática de agressão contra a
mulher traz sérias consequências ao agente ativo, que vão além da
esfera patrimonial, interpretação essa que implica a compreensão de
que a proibição também abrange à hipótese em que a multa é prevista
como pena autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.
2. Recurso especial provido para cassar parcialmente o acórdão
proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
0007134-09.2020.8.19.0023, especificamente no tópico em que aplicou
isoladamente a pena de multa, restabelecendo integralmente a pena
fixada na sentença. Acolhida a seguinte tese: A vedação constante do
art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a
imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma
autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial repetitivo para cassar
parcialmente o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal
n. 0007134-09.2020.8.19.0023, especificamente no tópico em que
aplicou isoladamente a pena de multa, restabelecendo integralmente a
pena fixada na sentença, e fixou a seguinte tese (Tema n. 1189): "A
vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que
prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal
imputado", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - PENA DE MULTA -
APLICAÇÃO ISOLADA - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 590301>>-SC, <<AgRg no AREsp 1351269>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:00005 ART:00017
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00147
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.