Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não compete à Terceira Seção/STJ rever a decisão da Corte
Especial que, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a
decisão que inadmitiu os embargos de divergência, determinou a
remessa dos autos para a Terceira Seção a despeito da interposição
de novos recursos.
- Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis
embargos de divergência amparados em eventual inobservância de
regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como
pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à
constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do
óbice da Súmula n. 182 do STJ. Tal situação atrai a aplicação da
Sumula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial".
- As teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no
paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por
eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes
fáticos de cada um. De fato, não há, efetivamente, divergência entre
as turmas da Terceira Seção a respeito da impossibilidade de
postulação de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo
recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso
próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa
do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de
ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. O que ocorre é a
constatação do acórdão embargado de que, no caso em exame, não se
encontra caracterizada flagrante ilegalidade, ao contrário da
situação posta no acórdão paradigma, que tratou de nulidade absoluta
em razão da participação de Desembargador impedido de julgar a
apelação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não compete à Terceira Seção/STJ rever a decisão da Corte
Especial que, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a
decisão que inadmitiu os embargos de divergência, determinou a
remessa dos autos para a Terceira Seção a despeito da interposição
de novos recursos.
2. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis
embargos de divergência amparados em eventual inobservância de
regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como
pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à
constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do
óbice da Súmula n. 182 do STJ. Tal situação atrai a aplicação da
Sumula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial".
3. As teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no
paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por
eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes
fáticos de cada um. De fato, não há, efetivamente, divergência entre
as turmas da Terceira Seção a respeito da impossibilidade de
postulação de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo
recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso
próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa
do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de
ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. O que ocorre é a
constatação do acórdão embargado de que, no caso em exame, não se
encontra caracterizada flagrante ilegalidade, ao contrário da
situação posta no acórdão paradigma, que tratou de nulidade absoluta
em razão da participação de Desembargador impedido de julgar a
apelação.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.