Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. NEGÓCIO
DISSIMULADO. PROMESSA DE PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NÃO SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE
VALIDADE. OBJETO E MOTIVO DETERMINANTE ILÍCITOS. USO DO PROCESSO
PARA FIM VEDADO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de embargos à execução, ajuizada em 13/4/2015, da qual foram
extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 5/8/2021
e 10/8/2021 e conclusos ao gabinete em 14/7/2022.
- O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, (I) o
instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução
consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de
pagamento de vantagem indevida a funcionário público (propina); (II)
está caracterizada a ocorrência de lesão ou coação; (III) houve
cerceamento de defesa; e (IV) o julgamento foi citra petita.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, não há que falar em
julgamento citra petita quando o Órgão Julgador não afronta os
limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar
providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando
o princípio da congruência.
- A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico
simulado, podendo ser alegada por uma das partes contra a outra e
até reconhecida de ofício pelo Juiz, inclusive de forma incidental.
Precedentes.
- O afastamento do negócio jurídico simulado não implica,
necessariamente, no aproveitamento do negócio dissimulado, o que
somente ocorre quando este preenche os seus requisitos de validade.
- Conforme o art. 142 do CPC/2015, havendo circunstâncias
suficientes a demonstrar que uma ou ambas as partes, estão usando o
processo para obter fim vedado por lei, é dever do Juiz, de ofício,
proferir decisão que impeça tal objetivo.
- Na hipótese dos autos, ficou suficientemente demonstrado, pela
análise conjunta de, ao menos, 18 circunstâncias delimitadas na
origem, que o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a
execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a
promessa de vantagem indevida (propina) pela recorrente ao
Secretário de Estado, sócio da recorrida, para que este, em troca,
liberasse o crédito pelo Estado em favor da recorrente. Assim, é
nulo o negócio jurídico simulado (art. 167, § 1º, II e III, do
CC/2002), sendo igualmente nulo o dissimulado, considerando que,
tanto o seu objeto, quanto seu motivo determinante, comum a ambas as
partes, são ilícitos (art. 166, II e III, do CC/2002).
- Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
parcialmente providos, para julgar parcialmente procedentes os
pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, declarando a
nulidade do título executivo extrajudicial e, por consequência,
julgar extinto o processo de execução.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. NEGÓCIO
DISSIMULADO. PROMESSA DE PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NÃO SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE
VALIDADE. OBJETO E MOTIVO DETERMINANTE ILÍCITOS. USO DO PROCESSO
PARA FIM VEDADO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 13/4/2015, da qual foram
extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 5/8/2021
e 10/8/2021 e conclusos ao gabinete em 14/7/2022.
2. O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, (I) o
instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução
consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de
pagamento de vantagem indevida a funcionário público (propina); (II)
está caracterizada a ocorrência de lesão ou coação; (III) houve
cerceamento de defesa; e (IV) o julgamento foi citra petita.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há que falar em
julgamento citra petita quando o Órgão Julgador não afronta os
limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar
providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando
o princípio da congruência.
4. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico
simulado, podendo ser alegada por uma das partes contra a outra e
até reconhecida de ofício pelo Juiz, inclusive de forma incidental.
Precedentes.
5. O afastamento do negócio jurídico simulado não implica,
necessariamente, no aproveitamento do negócio dissimulado, o que
somente ocorre quando este preenche os seus requisitos de validade.
6. Conforme o art. 142 do CPC/2015, havendo circunstâncias
suficientes a demonstrar que uma ou ambas as partes, estão usando o
processo para obter fim vedado por lei, é dever do Juiz, de ofício,
proferir decisão que impeça tal objetivo.
7. Na hipótese dos autos, ficou suficientemente demonstrado, pela
análise conjunta de, ao menos, 18 circunstâncias delimitadas na
origem, que o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a
execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a
promessa de vantagem indevida (propina) pela recorrente ao
Secretário de Estado, sócio da recorrida, para que este, em troca,
liberasse o crédito pelo Estado em favor da recorrente. Assim, é
nulo o negócio jurídico simulado (art. 167, § 1º, II e III, do
CC/2002), sendo igualmente nulo o dissimulado, considerando que,
tanto o seu objeto, quanto seu motivo determinante, comum a ambas as
partes, são ilícitos (art. 166, II e III, do CC/2002).
8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
parcialmente providos, para julgar parcialmente procedentes os
pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, declarando a
nulidade do título executivo extrajudicial e, por consequência,
julgar extinto o processo de execução.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento, após a renovação dos votos anteriormente proferidos e
os votos dos Srs. Ministros Humberto Martins e Raul Araujo
(convocado), por maioria, conhecer em parte dos recursos especiais
e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votou vencido o Sr. Ministro Moura
Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Dra. ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO, pela parte RECORRENTE: SONIA
MARIA SIQUEIRA DAHER e Outros
Dra. MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO, pela parte
RECORRIDA: ALVICTO OZORES NOGUEIRA E CIA LTDA
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PETIÇÃO INICIAL - LIMITES OBJETIVOS - JULGAMENTO CITRA PETITA -
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1538345>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1259282>>-SP
(NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - NULIDADE
ABSOLUTA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1557349>>-SP, <<REsp 1927496>>-SP,
<<REsp 1969648>>-DF
(SIMULAÇÃO - MEIO DE PROVA)
STJ - <<REsp 1969648>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - FATOS E PROVAS - REVALORAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 751567>>-MT,
<<REsp 1664907>>-SP, <<AgInt no AREsp 1987076>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1846694>>-MS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 998655>>-BA,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1772480>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
VENCIDO)
STJ - <<AgInt no REsp 1837435>>-SP
(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DA PROVA - EQUÍVOCO
NA APLICAÇÃO DE NORMA OU PRINCÍPIO)
STJ - {{AREsp 1380879}}-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00141 ART:00142 ART:00492 ART:00941 PAR:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00129
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00166 INC:00002 INC:00003 ART:00167 PAR:00001
INC:00002 INC:00003 ART:00212 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.