STJ — 2505430

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a424335faf6d64fc273d3182a680ab539093b908da727d60e37509858d43c834

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Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 187 do Código Civil: abuso de direito

Referência ao dispositivo citado na fonte

Ter um direito não autoriza exercê-lo de qualquer forma. O artigo 187 do Código Civil deixa isso claro: também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Enquanto o art. 186 pune quem age sem direito, o art. 187 alcança quem tem

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Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva

Referência ao dispositivo citado na fonte

Cumprir um contrato não é só entregar exatamente o que está escrito. O artigo 422 do Código Civil vai além ao exigir que os contratantes guardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Essa é a boa-fé objetiva: um padrão de conduta leal, independente da intenção interna de cada parte. Ela dialoga com o art.

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Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que

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Âncoras do vínculo: causa.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

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Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA FORMAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.
  2. Não cabe a rediscussão de tema já decidido no curso do processo, face aos institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada formal.
  3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. Precedentes.
  4. Não havendo condenação, os honorários serão fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (REsp n. 1.746.072/PR, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).
  5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 410/415 e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA FORMAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. Não cabe a rediscussão de tema já decidido no curso do processo, face aos institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada formal. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. Precedentes. 4. Não havendo condenação, os honorários serão fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (REsp n. 1.746.072/PR, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 410/415 e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - COISA JULGADA) STJ - <<REsp 1781867>>-DF, <<AgInt no AREsp 982981>>-RJ, <<EREsp 2036447>>-PB (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - BASES DE CÁLCULO) STJ - <<REsp 1746072>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.