Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Ter um direito não autoriza exercê-lo de qualquer forma. O artigo 187 do Código Civil deixa isso claro: também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Enquanto o art. 186 pune quem age sem direito, o art. 187 alcança quem tem
Trecho de Artigo 187 do Código Civil: abuso de direito · Abertura · Rafael Toledo.
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Cumprir um contrato não é só entregar exatamente o que está escrito. O artigo 422 do Código Civil vai além ao exigir que os contratantes guardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Essa é a boa-fé objetiva: um padrão de conduta leal, independente da intenção interna de cada parte. Ela dialoga com o art.
Trecho de Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva · Abertura · Rafael Toledo.
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Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que
Trecho de Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causa.
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O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA
FORMAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA
CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o
Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões
postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da
controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no
referido dispositivo de lei.
- Não cabe a rediscussão de tema já decidido no curso do processo,
face aos institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada
formal.
- A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de
questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido
examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. Precedentes.
- Não havendo condenação, os honorários serão fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico
obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (REsp n. 1.746.072/PR,
relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
13/2/2019, DJe 29/3/2019).
- Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
de fls. 410/415 e, em novo exame, negar provimento ao agravo em
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA
FORMAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA
CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o
Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões
postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da
controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no
referido dispositivo de lei.
2. Não cabe a rediscussão de tema já decidido no curso do processo,
face aos institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada
formal.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de
questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido
examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. Precedentes.
4. Não havendo condenação, os honorários serão fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico
obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (REsp n. 1.746.072/PR,
relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
13/2/2019, DJe 29/3/2019).
5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
de fls. 410/415 e, em novo exame, negar provimento ao agravo em
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - COISA JULGADA)
STJ - <<REsp 1781867>>-DF, <<AgInt no AREsp 982981>>-RJ,
<<EREsp 2036447>>-PB
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - BASES DE CÁLCULO)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 ART:00489 ART:00506 ART:00507
ART:00508 ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00113 PAR:00001 INC:00001 INC:00005 ART:00187
ART:00212 INC:00001 ART:00422 ART:00884
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.