Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECUSA DA SEGURADORA. SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória c/c cobrança de indenização securitária.
- Nos termos do art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, o exercício
da pretensão indenizatória do segurado em face do segurador observa
o prazo prescricional ânuo, contado da ciência de seu fato gerador.
- Tratando-se de seguro por invalidez permanente, o termo inicial
do referido prazo prescricional dá-se a partir da data em que o
segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua
incapacidade (Súmula 278/STJ).
- A comunicação do sinistro à seguradora apenas suspende a fluência
do prazo prescricional ânuo, o qual retoma seu curso na data da
ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula
229/STJ).
- A falta de impugnação a fundamento do acórdão atrai a incidência
da Súmula 283/STF.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECUSA DA SEGURADORA. SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação declaratória c/c cobrança de indenização securitária.
2. Nos termos do art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, o exercício
da pretensão indenizatória do segurado em face do segurador observa
o prazo prescricional ânuo, contado da ciência de seu fato gerador.
3. Tratando-se de seguro por invalidez permanente, o termo inicial
do referido prazo prescricional dá-se a partir da data em que o
segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua
incapacidade (Súmula 278/STJ).
4. A comunicação do sinistro à seguradora apenas suspende a fluência
do prazo prescricional ânuo, o qual retoma seu curso na data da
ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula
229/STJ).
5. A falta de impugnação a fundamento do acórdão atrai a incidência
da Súmula 283/STF.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL
ÂNUO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1423604>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1367497>>-AL,
<<AgInt no REsp 1335715>>-MG, <<AgRg no REsp 1079733>>-SP,
<<AgRg no AREsp 370544>>-SC, <<REsp 1137113>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000229
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.