Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes não é abusiva, desde que haja prévia notificação da outra parte. Precedentes. 2. Aplica-se o prazo de prescrição anual à pretensão do contratante de seguro de vida que visa a declaração de abusividade de cláusula de reajuste decorrente de mudança de faixa etária, na forma do art. 206, § 1º, "b", do Código Civil, sendo que o transcurso prescricional possui efeito apenas sobre as parcelas anteriores a 1 (um) ano do ajuizamento da demanda, não atingindo o fundo do direito. Precedentes. 3. A cláusula de reajuste do prêmio estipulada em contrato de seguro de vida não configura, em tese, abusividade, não se aplicando, por analogia, o art. 15 da Lei nº 9.656/1998, ressalvadas as hipótese em que contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do "desvio de risco" dos segurados idosos. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1435895, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.265.477 do STJ: seguro de vida em grupo e prescrição ânua · A fundamentação do REsp 2.265.477, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: anua, grupo, prescricao, seguro, vida.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 15 autoriza a variação das mensalidades em razão da mudança de faixa etária, desde que as faixas e os percentuais estejam expressamente previstos no contrato. Aumento surpresa, sem cláusula clara, não encontra respaldo na lei.
Trecho de Artigo 15 da Lei 9.656: reajuste por faixa etária · O reajuste por faixa etária só vale se estiver previsto no contrato · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: etaria, faixa, reajuste.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O seguro de vida é um tipo de seguro de pessoas com cobertura de riscos cujo objetivo é garantir indenização a segurado ou a seus beneficiários nos termos das condições e garantias contratualmente estabelecidas. 3. A cobertura por sobrevivência oferecida em seguros de vida é estruturada sob regime financeiro de capitalização e tem por finalidade o pagamento do capital segurado, de uma única vez ou em forma de renda, após atingido o período de diferimento previsto no contrato. 4. O plano dotal, que pode ser puro, misto ou misto com performance, constitui um dos tipos de contrato de seguro de vida por sobrevivência. 5. O contrato de seguro individual de vida com cláusula de sobrevivência tem natureza complexa, visto que o capital de segurado pode ser pago aos beneficiários quando do falecimento do segurado, ao qual é permitido optar por resgatar, em vida, o valor econômico capitalizado após transcorrido o período de diferimento. 6. Aplica-se o prazo decenal à ação que visa ao reconhecimento do direito ao resgate, após o prazo assinado em contrato, de capital segurado de seguro de vida com cláusula de sobrevivência. 7. O acolhimento da tese de não ocorrência de dano moral indenizável diante da inexistência de ato ilícito encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demanda nova incursão no conjunto probatório dos autos. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000871380, publicado pelo tribunal em 2 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.678.432 do STJ: contrato de seguro · A fundamentação do REsp 1.678.432, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contrato, seguro.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
APÓLICE NÃO RENOVADA POR PARTE DA SEGURADORA. LEGALIDADE. REAJUSTE
DE MENSALIDADE POR CRITÉRIOS DE FAIXA ETÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, EM TESE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação
automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes
não é abusiva, desde que haja prévia notificação da outra parte.
Precedentes.
- Aplica-se o prazo de prescrição anual à pretensão do contratante
de seguro de vida que visa a declaração de abusividade de cláusula
de reajuste decorrente de mudança de faixa etária, na forma do art.
206, § 1º, "b", do Código Civil, sendo que o transcurso
prescricional possui efeito apenas sobre as parcelas anteriores a 1
(um) ano do ajuizamento da demanda, não atingindo o fundo do
direito. Precedentes.
- A cláusula de reajuste do prêmio estipulada em contrato de seguro
de vida não configura, em tese, abusividade, não se aplicando, por
analogia, o art. 15 da Lei nº 9.656/1998, ressalvadas as hipótese em
que contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação
do "desvio de risco" dos
segurados idosos. Precedentes.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
APÓLICE NÃO RENOVADA POR PARTE DA SEGURADORA. LEGALIDADE. REAJUSTE
DE MENSALIDADE POR CRITÉRIOS DE FAIXA ETÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, EM TESE.
1. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação
automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes
não é abusiva, desde que haja prévia notificação da outra parte.
Precedentes.
2. Aplica-se o prazo de prescrição anual à pretensão do contratante
de seguro de vida que visa a declaração de abusividade de cláusula
de reajuste decorrente de mudança de faixa etária, na forma do art.
206, § 1º, "b", do Código Civil, sendo que o transcurso
prescricional possui efeito apenas sobre as parcelas anteriores a 1
(um) ano do ajuizamento da demanda, não atingindo o fundo do
direito. Precedentes.
3. A cláusula de reajuste do prêmio estipulada em contrato de seguro
de vida não configura, em tese, abusividade, não se aplicando, por
analogia, o art. 15 da Lei nº 9.656/1998, ressalvadas as hipótese em
que contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação
do "desvio de risco" dos
segurados idosos. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SEM RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - LEGALIDADE - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO)
STJ - <<EREsp 1372785>>-SP, <<AgInt no REsp 1874281>>-RN
(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO ANUAL - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADADE DE CLÁUSULA)
STJ - <<AgInt no REsp 1705026>>-RS
(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - REAJUSTE DO PRÊMIO - ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2104027>>-SP,
<<REsp 1769111>>-RS, <<REsp 1816750>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00001 LET:B
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
ART:00015
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED LEI:010741 ANO:2003
***** EIDO-2003 ESTATUTO DO IDOSO
ART:00015 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2265477 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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