Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.678.432 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2024, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de seguro, resgate pelo segurado em vida e natureza complexa. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.678.432 do STJ: contrato de seguro · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contrato, seguro.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.189.614 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de termo inicial do prazo prescricional e perda do direito à indenização. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.189.614 do STJ: termo inicial do prazo prescricional · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inicial, prescricional.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO POR INVALIDEZ. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO
ANUAL. INÍCIO. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À
SEGURADORA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A prescrição da pretensão reparatória decorrente de contrato de
seguro possui como termo inicial a data da ciência inequívoca da
incapacidade do segurado. Fica suspenso o prazo no período
compreendido entre a comunicação do sinistro e a recusa de cobertura
pela seguradora, conforme estabelece a Súmula n. 229 do STJ. Em tal
hipótese, não se dá a interrupção, mas tão somente a suspensão do
prazo prescricional" (AR n. 2.999/MG, de minha relatoria, Segunda
Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 12/12/2013).
- Essa orientação tem sido reiterada no âmbito desta Corte
Superior. De fato, "o cômputo do prazo ânuo começa a correr da data
em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral
(Súmula 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do
sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula
229/STJ)" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.279.143/MG, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022).
- O Tribunal de origem entendeu que o termo inicial do prazo
prescricional seria a data em que o segurado obteve ciência da
recusa de cobertura, o que vai de encontro à jurisprudência desta
Corte Superior.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO POR INVALIDEZ. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO
ANUAL. INÍCIO. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À
SEGURADORA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A prescrição da pretensão reparatória decorrente de contrato de
seguro possui como termo inicial a data da ciência inequívoca da
incapacidade do segurado. Fica suspenso o prazo no período
compreendido entre a comunicação do sinistro e a recusa de cobertura
pela seguradora, conforme estabelece a Súmula n. 229 do STJ. Em tal
hipótese, não se dá a interrupção, mas tão somente a suspensão do
prazo prescricional" (AR n. 2.999/MG, de minha relatoria, Segunda
Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 12/12/2013).
2. Essa orientação tem sido reiterada no âmbito desta Corte
Superior. De fato, "o cômputo do prazo ânuo começa a correr da data
em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral
(Súmula 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do
sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula
229/STJ)" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.279.143/MG, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022).
3. O Tribunal de origem entendeu que o termo inicial do prazo
prescricional seria a data em que o segurado obteve ciência da
recusa de cobertura, o que vai de encontro à jurisprudência desta
Corte Superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO POR INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO ANUAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA
DA INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1423604>>-RJ, <<AR 2999>>-MG,
<<AgRg no AgRg no REsp 1279143>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000229 SUM:000278
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.