STJ — 705349

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77c71d62f1c442f0ef495344609897848c662dfead44399ec436099eb1bff8df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO MAJORADO TENTADO. PROVAS OBTIDAS NO APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE RECONHECIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral).
  2. Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial. Precedentes.
  3. Na hipótese, o aparelho de telefone celular do agravante foi apreendido no dia posterior ao delito, após denúncia anônima. Na delegacia, a Polícia Civil teve acesso aos vídeos e mensagens contidas, sem consentimento do proprietário do aparelho ou autorização judicial, o que evidencia a ilicitude das provas obtidas.
  4. Provimento do agravo regimental. Reconhecimento da ilicitude e anulação das provas obtidas no celular do recorrente sem autorização judicial. Determinação do seu desentranhamento. Devolução dos autos à origem para que seja reapreciada a condenação com base em eventuais outras provas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO MAJORADO TENTADO. PROVAS OBTIDAS NO APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. 1. É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral). 2. Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial. Precedentes. 3. Na hipótese, o aparelho de telefone celular do agravante foi apreendido no dia posterior ao delito, após denúncia anônima. Na delegacia, a Polícia Civil teve acesso aos vídeos e mensagens contidas, sem consentimento do proprietário do aparelho ou autorização judicial, o que evidencia a ilicitude das provas obtidas. 4. Provimento do agravo regimental. Reconhecimento da ilicitude e anulação das provas obtidas no celular do recorrente sem autorização judicial. Determinação do seu desentranhamento. Devolução dos autos à origem para que seja reapreciada a condenação com base em eventuais outras provas.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE TELEFONE CELULAR APREENDIDO - MENSAGENS DE WHATSAPP - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NULIDADE CONSTATADA) STJ - <<HC 450617>>-MG, <<HC 580662>>-MG (PROVA OBTIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ACESSO A REGISTRO TELEFÔNICO OU A AGENDA DE CONTATOS DE CELULAR APREENDIDO - ATO CONTÍNUO NO LOCAL DO CRIME ATRIBUÍDO AO ACUSADO - VALIDADE) STF - [[ARE 1042075]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.