STJ — 2030625

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6506bd65cbed95661e08a5f9d8c3197558b26fe6282c1f39497279810e772c6a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6506bd65cbed95661e08a5f9d8c3197558b26fe6282c1f39497279810e772c6a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita porque o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência.
  2. Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.
  3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos em mercado imobiliário nem em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade.
  4. No caso em apreço, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial, para reconhecer a necessidade de aplicar a teoria da imprevisão ao caso, exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
  5. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive comissão de corretagem.
  6. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita porque o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 2. Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos em mercado imobiliário nem em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. 4. No caso em apreço, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial, para reconhecer a necessidade de aplicar a teoria da imprevisão ao caso, exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive comissão de corretagem. 6. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - <<AgInt no REsp 1444827>>-RJ (TEORIA DA IMPREVISÃO - AFASTAMENTO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2016137>>-RS (COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - RESOLUÇÃO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - SÚMULA 543 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1563334>>-GO (JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2147620>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.