Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita porque o
órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão
inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que
foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o
princípio da congruência.
- Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir
de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se
esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em
exame.
- O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o
destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir
ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista
com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e
não detiver conhecimentos em mercado imobiliário nem em
incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua
vulnerabilidade.
- No caso em apreço, a verificação da procedência dos argumentos
expendidos no recurso especial, para reconhecer a necessidade de
aplicar a teoria da imprevisão ao caso, exigiria, por parte desta
Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula
nº 7/STJ.
- Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução
do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua
integralidade, inclusive comissão de corretagem.
- No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a
partir da citação.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO.
1. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita porque o
órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão
inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que
foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o
princípio da congruência.
2. Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir
de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se
esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em
exame.
3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o
destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir
ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista
com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e
não detiver conhecimentos em mercado imobiliário nem em
incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua
vulnerabilidade.
4. No caso em apreço, a verificação da procedência dos argumentos
expendidos no recurso especial, para reconhecer a necessidade de
aplicar a teoria da imprevisão ao caso, exigiria, por parte desta
Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula
nº 7/STJ.
5. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução
do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua
integralidade, inclusive comissão de corretagem.
6. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a
partir da citação.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO - INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1444827>>-RJ
(TEORIA DA IMPREVISÃO - AFASTAMENTO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2016137>>-RS
(COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - RESOLUÇÃO - DEVOLUÇÃO
INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - SÚMULA 543 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1563334>>-GO
(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2147620>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000543
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.