STJ — 1736299
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284
DO STF. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SUMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. "Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/15,
quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação
precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros
ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a
Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.992.535/PR, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não é
adequado cancelar a distribuição de processo em fase avançada de
andamento, bem como que os recorridos haviam honrado com valor
substancial das custas antes da sentença, sendo a última parcela
paga logo após sua prolação. Assim, creditou-se o aproveitamento
desse ato tardio ao direito à tutela adequada e efetiva, à
instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais
elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o
óbice da referida súmula.
5. "Não se determina o cancelamento da distribuição se o
recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos
autos" (REsp n. 1.361.811/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 3195137 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-05 · 2 referência(s) em comum