Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO
DEVEDOR, MAS NÃO ENTREGUE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso especial. Reconsideração.
- A demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
- A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no
contrato e devolvida em virtude de mudança de endereço não
comunicada oportunamente pelo devedor é suficiente para constituir o
devedor em mora. Precedentes.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO
DEVEDOR, MAS NÃO ENTREGUE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso especial. Reconsideração.
2. A demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
3. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no
contrato e devolvida em virtude de mudança de endereço não
comunicada oportunamente pelo devedor é suficiente para constituir o
devedor em mora. Precedentes.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1378505>>-RS
(NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO - NÃO
RECEBIMENTO - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA OPORTUNAMENTE -
COMPROVAÇÃO DO ENVIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2096404>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1805403>>-RJ, <<REsp 1848836>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.