STJ — 1439689

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2023-06-26Data da publicação: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f138d89472fae44a4f3a351395b430e7d32a380ae9a627aa0e103969c39a334e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849006
Número de registro na fonte
201900232301
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f138d89472fae44a4f3a351395b430e7d32a380ae9a627aa0e103969c39a334e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. LEI PROCESSUAL NO TEMPO. SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. LEI VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO JUDICIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE PRÉVIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, de modo que se não ficar caracterizado o prejuízo às partes e desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não deve ser considerada nula a decisão por ter sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução do processo" (AgInt no AREsp 1.005.926/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 05/10/2018).
  2. Em matéria de direito intertemporal, adota-se o chamado sistema de isolamento dos atos processuais, além do que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
  3. Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o vício e determinar, desde logo, a regularização no prazo fixado. Só na hipótese de o autor não sanar a irregularidade apontada, proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito. Não merece reparo, portanto, a conclusão firmada pelo eg. Tribunal de Justiça, que afastou a alegação de inépcia da inicial.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. LEI PROCESSUAL NO TEMPO. SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. LEI VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO JUDICIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE PRÉVIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, de modo que se não ficar caracterizado o prejuízo às partes e desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não deve ser considerada nula a decisão por ter sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução do processo" (AgInt no AREsp 1.005.926/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 05/10/2018). 2. Em matéria de direito intertemporal, adota-se o chamado sistema de isolamento dos atos processuais, além do que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. 3. Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o vício e determinar, desde logo, a regularização no prazo fixado. Só na hipótese de o autor não sanar a irregularidade apontada, proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito. Não merece reparo, portanto, a conclusão firmada pelo eg. Tribunal de Justiça, que afastou a alegação de inépcia da inicial. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO DIVERSO DA INSTRUÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1005926>>-SP (LEI PROCESSUAL NO TEMPO - SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1534292>>-GO, <<REsp 1954015>>-PE (LEI PROCESSUAL NO TEMPO - REGIME RECURSAL - LEI VIGENTE - DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1940902>>-RJ (PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - NECESSIDADE PRÉVIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1898638>>-RS, <<REsp 1345170>>-RS, <<AgInt no AREsp 2121287>>-PR (PETIÇÃO INICIAL - PRETENSÃO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2105832>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.