STJ — 739984

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-11-29Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c945aa47f85bd452a4f79a55db2a4085d886dd4f794df6c5533ed380c76ce10

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE EX-ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA DOS EX-DIRIGENTES. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DE CADA UM DOS DEMANDADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECUR SO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A responsabilidade civil de ex-administradores de instituição financeira sob intervenção do Banco Central do Brasil-BACEN é subjetiva, com presunção iuris tantum de culpa dos dirigentes, a exigir do autor da ação a indicação individualizada dos atos ilegais a eles imputados a fim de lhes permitir o exercício da ampla defesa.
  2. Mostra-se correta a decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito se o órgão ministerial deixou de detalhar a conduta inquinada de fraudulenta, não se admitindo a emenda da inicial que implique modificação da causa de pedir após o oferecimento de contestação.
  3. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não se aplicando a proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.613/MG).
  4. Agravo interno provido para se conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE EX-ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA DOS EX-DIRIGENTES. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DE CADA UM DOS DEMANDADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECUR SO ESPECIAL. 1. A responsabilidade civil de ex-administradores de instituição financeira sob intervenção do Banco Central do Brasil-BACEN é subjetiva, com presunção iuris tantum de culpa dos dirigentes, a exigir do autor da ação a indicação individualizada dos atos ilegais a eles imputados a fim de lhes permitir o exercício da ampla defesa. 2. Mostra-se correta a decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito se o órgão ministerial deixou de detalhar a conduta inquinada de fraudulenta, não se admitindo a emenda da inicial que implique modificação da causa de pedir após o oferecimento de contestação. 3. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não se aplicando a proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.613/MG). 4. Agravo interno provido para se conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha dando provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo em recurso especial a fim de dar provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo em recurso especial a fim de dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e a Ministra Maria Isabel Gallotti. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ADMINISTRADORES - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS) STJ - <<REsp 1943829>>-RJ (MUDANÇA JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO IMEDIATA) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2090613>>-MG, <<AgInt no REsp 2002284>>-SP, <<AgInt no REsp 1831907>>-SC, <<AgInt no REsp 1931953>>-PR (EMENDA INICIAL POSTERIOR À CONTESTAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1593819>>-SP, <<REsp 1678947>>-RJ, <<AgRg no AREsp 146989>>-SP (VOTO VENCIDO - CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 520790>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.