Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a alegada ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
Provimento do agravo interno com análise, de plano, do agravo em
recurso especial.
- A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das
questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso,
inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015,
em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da
coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas
partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na
hipótese em exame, na qual não se verifica identidade do pedido
tampouco da causa de pedir.
3.1. Ademais, a análise dos fundamentos que afastaram a preliminar
de coisa julgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
- "Pendente de liquidação o valor da condenação e arbitrados
honorários em percentual sobre aquele valor, avulta a iliquidez dos
honorários profissionais cobrados, enquanto obrigação acessória
frente à condenação principal. Precedentes." (AgInt no REsp n.
2.041.328/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023.)
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
de fls. 188-190, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para,
de plano, não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a alegada ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
Provimento do agravo interno com análise, de plano, do agravo em
recurso especial.
2. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das
questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso,
inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015,
em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da
coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas
partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na
hipótese em exame, na qual não se verifica identidade do pedido
tampouco da causa de pedir.
3.1. Ademais, a análise dos fundamentos que afastaram a preliminar
de coisa julgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. "Pendente de liquidação o valor da condenação e arbitrados
honorários em percentual sobre aquele valor, avulta a iliquidez dos
honorários profissionais cobrados, enquanto obrigação acessória
frente à condenação principal. Precedentes." (AgInt no REsp n.
2.041.328/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023.)
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
de fls. 188-190, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para,
de plano, não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2193461 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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