STJ — 802258

Classe: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edd3115b7ba0335144ccd81e7a4fc0ddddbf2216869998e2db390c141492b8d9

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDAMUS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF). 1.1. No caso em exame, o acórdão impugnado indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados, assim não se observa a existência de qualquer ato que pudesse vir a causar ofensa ou ameaça, ainda que de forma reflexa, ao direito de liberdade de locomoção da paciente. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.