STJ — 802258
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edd3115b7ba0335144ccd81e7a4fc0ddddbf2216869998e2db390c141492b8d9
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE O MANDAMUS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal,
sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese
de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
1.1. No caso em exame, o acórdão impugnado indeferiu o pedido de
impenhorabilidade dos valores bloqueados, assim não se observa a
existência de qualquer ato que pudesse vir a causar ofensa ou
ameaça, ainda que de forma reflexa, ao direito de liberdade de
locomoção da paciente.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 859885 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 25853 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2261484 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum