Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE
NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, em
19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de
intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a
publicação no Diário de Justiça eletrônico. Necessária
reconsideração da decisão da Presidência que reconhecia a
intempestividade do agravo, com a consequente análise, de plano, do
referido recurso.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
compete à Justiça Estadual o processamento de execução/liquidação de
sentença coletiva direcionado apenas contra sociedade de economia
mista, nas hipóteses em que o título executivo inclui, igualmente,
pessoas jurídicas listadas no art. 109, I, da Constituição na
qualidade de devedores solidários. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
de fls. 183-184, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE
NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, em
19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de
intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a
publicação no Diário de Justiça eletrônico. Necessária
reconsideração da decisão da Presidência que reconhecia a
intempestividade do agravo, com a consequente análise, de plano, do
referido recurso.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
compete à Justiça Estadual o processamento de execução/liquidação de
sentença coletiva direcionado apenas contra sociedade de economia
mista, nas hipóteses em que o título executivo inclui, igualmente,
pessoas jurídicas listadas no art. 109, I, da Constituição na
qualidade de devedores solidários. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
de fls. 183-184, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA
ELETRÔNICO - PREVALÊNCIA)
STJ - <<EAREsp 1505088>>-RJ
(PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA -
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ART. 109, I, DA CF/88 - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1309643>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1898289>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00005 PAR:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1542492 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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