STJ — 1810843

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e37014c418252ae4b9d3a8a700c9f7fd2ccfcbecd6e95b7af96f164675919b5b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SUPOSTO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSSE RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão unipessoal que não conheceu dos embargos de divergência, por falta de interesse recursal.
  2. Agravante que, de fato, não possui interesse recursal em postular a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em percentual sobre o proveito econômico obtido, visto que este equivale, na hipótese concreta dos autos, ao valor atualizado da causa, que foi efetivamente eleito como base de cálculo dos honorários no acórdão embargado.
  3. Impossibilidade de se utilizar a forma de cálculo proposta pela parte agravante, no sentido de abranger supostos juros de mora que seriam pagos pelo devedor se o pedido inicial houvesse sido julgado procedente.
  4. Além de se tratar de valor absolutamente desconhecido, a utilização do suposto proveito econômico, na hipótese, redundaria em obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva, na medida em que a definição exata do montante estaria submetida, exclusivamente, ao comportamento da parte e de seus patronos, que, quanto mais lograssem retardar o trânsito em julgado, mais fariam crescer a verba honorária.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SUPOSTO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSSE RECURSAL. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão unipessoal que não conheceu dos embargos de divergência, por falta de interesse recursal. 2. Agravante que, de fato, não possui interesse recursal em postular a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em percentual sobre o proveito econômico obtido, visto que este equivale, na hipótese concreta dos autos, ao valor atualizado da causa, que foi efetivamente eleito como base de cálculo dos honorários no acórdão embargado. 3. Impossibilidade de se utilizar a forma de cálculo proposta pela parte agravante, no sentido de abranger supostos juros de mora que seriam pagos pelo devedor se o pedido inicial houvesse sido julgado procedente. 4. Além de se tratar de valor absolutamente desconhecido, a utilização do suposto proveito econômico, na hipótese, redundaria em obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva, na medida em que a definição exata do montante estaria submetida, exclusivamente, ao comportamento da parte e de seus patronos, que, quanto mais lograssem retardar o trânsito em julgado, mais fariam crescer a verba honorária. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.