Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. SUPOSTO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSSE
RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão unipessoal
que não conheceu dos embargos de divergência, por falta de interesse
recursal.
- Agravante que, de fato, não possui interesse recursal em postular
a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em percentual
sobre o proveito econômico obtido, visto que este equivale, na
hipótese concreta dos autos, ao valor atualizado da causa, que foi
efetivamente eleito como base de cálculo dos honorários no acórdão
embargado.
- Impossibilidade de se utilizar a forma de cálculo proposta pela
parte agravante, no sentido de abranger supostos juros de mora que
seriam pagos pelo devedor se o pedido inicial houvesse sido julgado
procedente.
- Além de se tratar de valor absolutamente desconhecido, a
utilização do suposto proveito econômico, na hipótese, redundaria em
obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva, na medida em
que a definição exata do montante estaria submetida, exclusivamente,
ao comportamento da parte e de seus patronos, que, quanto mais
lograssem retardar o trânsito em julgado, mais fariam crescer a
verba honorária.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. SUPOSTO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSSE
RECURSAL.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão unipessoal
que não conheceu dos embargos de divergência, por falta de interesse
recursal.
2. Agravante que, de fato, não possui interesse recursal em postular
a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em percentual
sobre o proveito econômico obtido, visto que este equivale, na
hipótese concreta dos autos, ao valor atualizado da causa, que foi
efetivamente eleito como base de cálculo dos honorários no acórdão
embargado.
3. Impossibilidade de se utilizar a forma de cálculo proposta pela
parte agravante, no sentido de abranger supostos juros de mora que
seriam pagos pelo devedor se o pedido inicial houvesse sido julgado
procedente.
4. Além de se tratar de valor absolutamente desconhecido, a
utilização do suposto proveito econômico, na hipótese, redundaria em
obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva, na medida em
que a definição exata do montante estaria submetida, exclusivamente,
ao comportamento da parte e de seus patronos, que, quanto mais
lograssem retardar o trânsito em julgado, mais fariam crescer a
verba honorária.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.