STJ — 69779

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cab06a536682b87ea21e5324dd5d85d00152d40c37c4f04a69af3047488e6d3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na forma da alínea b do inciso II do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, "os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão".
  2. A Primeira Turma desta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que a expressão "quando denegatória a decisão" abrange tanto o julgamento de mérito do mandado de segurança quanto sua extinção sem resolução do mérito, não havendo previsão legal que autorize a interposição do recurso ordinário na hipótese de declinação da competência, como ocorreu no caso dos autos. Precedente: AgInt no RMS 69.893/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na forma da alínea b do inciso II do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, "os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". 2. A Primeira Turma desta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que a expressão "quando denegatória a decisão" abrange tanto o julgamento de mérito do mandado de segurança quanto sua extinção sem resolução do mérito, não havendo previsão legal que autorize a interposição do recurso ordinário na hipótese de declinação da competência, como ocorreu no caso dos autos. Precedente: AgInt no RMS 69.893/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO ORDINÁRIO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - <<AgInt no RMS 69893>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.