STJ — 69893

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbd94cce3d85eb1b879cca8be6cd41c197311ff55a2c89179bdf22f54b99ba8d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: fbd94cce3d85eb1b879cca8be6cd41c197311ff55a2c89179bdf22f54b99ba8d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fbd94cce3d85eb1b879cca8be6cd41c197311ff55a2c89179bdf22f54b99ba8d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DENEGOU O MANDAMUS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL DO JUÍZO ESPECIAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição, compete ao Superior Tribunal de Justiça 'julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão'. Como se nota, o Recurso Ordinário tem cabimento tão somente contra a decisão denegatória de Mandado de Segurança decidido, em única instância, pelos Tribunais locais. Em se tratando de decisões de conteúdos diversos [...] os recursos cabíveis seguem a disciplina geral do Código de Processo Civil e da legislação processual extravagante"(RMS n. 67.542/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/11/2021). 2."A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a expressão 'se denegatória a decisão', dos arts. 102, II, 'a', e 105, II, 'b', da CF, 'tem sentido amplo, pois não só compreende as decisões dos tribunais que, apreciando o meritum causae, indeferem o pedido de mandado de segurança, como também abrange aquelas que, sem julgamento do mérito, operam a extinção do processo (STF, MS 21.112-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 29/6/1990)', citado no AI 743.539, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 3/3/2009, DJe 12/3/2009, também do STF. Igualmente: STJ, RMS 3.771/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2006, DJ 30/10/2006"(RMS n. 28.326/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 16/5/2012). Nesse mesmo sentido: ARE 1.363.035 AgR-terceiro, relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/11/2022; AgRg no AREsp n. 467.332/GO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2015).
  2. De fato, a partir da interpretação sistemática do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, c/c os arts. 485 e 487 do CPC, a expressão "se denegatória a decisão" somente incluiu as hipóteses de extinção do mandado de segurança, com ou sem a resolução do mérito.
  3. Deve ser superado o entendimento firmado pela Terceira Turma desta Corte - no sentido de que a expressão "decisão denegatória" deve ser interpretada em sentido amplo, de modo que, "se o acórdão recorrido, de ofício, declina a competência para a Turma recursal do juizado especial de origem, é cabível recurso ordinário para impugnar tal decisão" (AgRg no RMS n. 34.736/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/5/2013) - não apenas por destoar da jurisprudência majoritária desta Corte, mas, especialmente, por ir de encontro ao disposto no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DENEGOU O MANDAMUS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL DO JUÍZO ESPECIAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. "Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição, compete ao Superior Tribunal de Justiça 'julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão'. Como se nota, o Recurso Ordinário tem cabimento tão somente contra a decisão denegatória de Mandado de Segurança decidido, em única instância, pelos Tribunais locais. Em se tratando de decisões de conteúdos diversos [...] os recursos cabíveis seguem a disciplina geral do Código de Processo Civil e da legislação processual extravagante"(RMS n. 67.542/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/11/2021). 2."A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a expressão 'se denegatória a decisão', dos arts. 102, II, 'a', e 105, II, 'b', da CF, 'tem sentido amplo, pois não só compreende as decisões dos tribunais que, apreciando o meritum causae, indeferem o pedido de mandado de segurança, como também abrange aquelas que, sem julgamento do mérito, operam a extinção do processo (STF, MS 21.112-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 29/6/1990)', citado no AI 743.539, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 3/3/2009, DJe 12/3/2009, também do STF. Igualmente: STJ, RMS 3.771/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2006, DJ 30/10/2006"(RMS n. 28.326/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 16/5/2012). Nesse mesmo sentido: ARE 1.363.035 AgR-terceiro, relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/11/2022; AgRg no AREsp n. 467.332/GO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2015). 3. De fato, a partir da interpretação sistemática do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, c/c os arts. 485 e 487 do CPC, a expressão "se denegatória a decisão" somente incluiu as hipóteses de extinção do mandado de segurança, com ou sem a resolução do mérito. 4. Deve ser superado o entendimento firmado pela Terceira Turma desta Corte - no sentido de que a expressão "decisão denegatória" deve ser interpretada em sentido amplo, de modo que, "se o acórdão recorrido, de ofício, declina a competência para a Turma recursal do juizado especial de origem, é cabível recurso ordinário para impugnar tal decisão" (AgRg no RMS n. 34.736/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/5/2013) - não apenas por destoar da jurisprudência majoritária desta Corte, mas, especialmente, por ir de encontro ao disposto no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ORDINÁRIO - CABIMENTO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA) STJ - <<RMS 67542>>-RJ (MANDADO DE SEGURANÇA - DENEGATÓRIA A DECISÃO - SENTIDO AMPLO - COM OU SEM JULGAMENTO DO MÉRITO) STJ - <<RMS 28326>>-RJ, <<AgRg no AREsp 467332>>-GO STF - [[ARE-AgR-terceiro 1363035]], [[AI-AgR 145395]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.