Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DENEGOU O MANDAMUS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL DO JUÍZO ESPECIAL.
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição, compete ao
Superior Tribunal de Justiça 'julgar, em recurso ordinário, os
mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a decisão'. Como se nota,
o Recurso Ordinário tem cabimento tão somente contra a decisão
denegatória de Mandado de Segurança decidido, em única instância,
pelos Tribunais locais. Em se tratando de decisões de conteúdos
diversos [...] os recursos cabíveis seguem a disciplina geral do
Código de Processo Civil e da legislação processual
extravagante"(RMS n. 67.542/RJ, relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/11/2021).
2."A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a expressão
'se denegatória a decisão', dos arts. 102, II, 'a', e 105, II, 'b',
da CF, 'tem sentido amplo, pois não só compreende as decisões dos
tribunais que, apreciando o meritum causae, indeferem o pedido de
mandado de segurança, como também abrange aquelas que, sem
julgamento do mérito, operam a extinção do processo (STF, MS
21.112-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 29/6/1990)', citado no AI
743.539, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 3/3/2009, DJe 12/3/2009, também
do STF. Igualmente: STJ, RMS 3.771/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2006, DJ
30/10/2006"(RMS n. 28.326/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, DJe de 16/5/2012). Nesse mesmo sentido: ARE 1.363.035
AgR-terceiro, relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe
22/11/2022; AgRg no AREsp n. 467.332/GO, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2015).
- De fato, a partir da interpretação sistemática do art. 6º, § 5º,
da Lei 12.016/2009, c/c os arts. 485 e 487 do CPC, a expressão "se
denegatória a decisão" somente incluiu as hipóteses de extinção do
mandado de segurança, com ou sem a resolução do mérito.
- Deve ser superado o entendimento firmado pela Terceira Turma
desta Corte - no sentido de que a expressão "decisão denegatória"
deve ser interpretada em sentido amplo, de modo que, "se o acórdão
recorrido, de ofício, declina a competência para a Turma recursal do
juizado especial de origem, é cabível recurso ordinário para
impugnar tal decisão" (AgRg no RMS n. 34.736/MG, relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/5/2013) - não apenas por destoar da
jurisprudência majoritária desta Corte, mas, especialmente, por ir
de encontro ao disposto no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DENEGOU O MANDAMUS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL DO JUÍZO ESPECIAL.
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. "Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição, compete ao
Superior Tribunal de Justiça 'julgar, em recurso ordinário, os
mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a decisão'. Como se nota,
o Recurso Ordinário tem cabimento tão somente contra a decisão
denegatória de Mandado de Segurança decidido, em única instância,
pelos Tribunais locais. Em se tratando de decisões de conteúdos
diversos [...] os recursos cabíveis seguem a disciplina geral do
Código de Processo Civil e da legislação processual
extravagante"(RMS n. 67.542/RJ, relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/11/2021).
2."A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a expressão
'se denegatória a decisão', dos arts. 102, II, 'a', e 105, II, 'b',
da CF, 'tem sentido amplo, pois não só compreende as decisões dos
tribunais que, apreciando o meritum causae, indeferem o pedido de
mandado de segurança, como também abrange aquelas que, sem
julgamento do mérito, operam a extinção do processo (STF, MS
21.112-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 29/6/1990)', citado no AI
743.539, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 3/3/2009, DJe 12/3/2009, também
do STF. Igualmente: STJ, RMS 3.771/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2006, DJ
30/10/2006"(RMS n. 28.326/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, DJe de 16/5/2012). Nesse mesmo sentido: ARE 1.363.035
AgR-terceiro, relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe
22/11/2022; AgRg no AREsp n. 467.332/GO, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2015).
3. De fato, a partir da interpretação sistemática do art. 6º, § 5º,
da Lei 12.016/2009, c/c os arts. 485 e 487 do CPC, a expressão "se
denegatória a decisão" somente incluiu as hipóteses de extinção do
mandado de segurança, com ou sem a resolução do mérito.
4. Deve ser superado o entendimento firmado pela Terceira Turma
desta Corte - no sentido de que a expressão "decisão denegatória"
deve ser interpretada em sentido amplo, de modo que, "se o acórdão
recorrido, de ofício, declina a competência para a Turma recursal do
juizado especial de origem, é cabível recurso ordinário para
impugnar tal decisão" (AgRg no RMS n. 34.736/MG, relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/5/2013) - não apenas por destoar da
jurisprudência majoritária desta Corte, mas, especialmente, por ir
de encontro ao disposto no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ORDINÁRIO - CABIMENTO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE
SEGURANÇA)
STJ - <<RMS 67542>>-RJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DENEGATÓRIA A DECISÃO - SENTIDO AMPLO - COM
OU SEM JULGAMENTO DO MÉRITO)
STJ - <<RMS 28326>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 467332>>-GO
STF - [[ARE-AgR-terceiro 1363035]],
[[AI-AgR 145395]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 ART:00487
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00006 PAR:00005
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00002 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.