STJ — 70153

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f36cdd2a4fba23cf9a033b139710286be9c256e01467900d70eab104ec2cb4a8

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE JULGAMENTO AMPARADO NA ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DENEGOU O MANDAMUS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ admite os Embargos de Declaração com o objetivo de corrigir julgamentos amparados em premissa equivocada.
  2. Hipótese em que foi dado provimento ao Recurso Ordinário da embargada para determinar o prosseguimento do writ no Tribunal de origem, tendo em vista que este havia determinado a remessa dos autos à Justiça Federal por entender ser necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda.
  3. Ocorre que, nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição da República, é cabível o Recurso Ordinário contra acórdão dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça que denegarem Mandados de Segurança.
  4. A partir da interpretação sistemática do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, c/c os arts. 485 e 487 do CPC/2015, a expressão "decisão denegatória" somente incluiu as hipóteses de extinção do mandado de segurança com ou sem a resolução do mérito.
  5. Assim, apresenta-se incabível a interposição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança no caso concreto, haja vista o mandamus impetrado pela parte recorrente não ter sido denegado pelo Tribunal de origem, o qual apenas se limitou a determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 273, e-STJ). Nesse sentido: RMS 67.542/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.11.2021; AgInt no RMS 69.893/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt nos EDcl no RMS 69.779/MS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22.6.2023.
  6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para não conhecer do Recurso Ordinário.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE JULGAMENTO AMPARADO NA ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DENEGOU O MANDAMUS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ admite os Embargos de Declaração com o objetivo de corrigir julgamentos amparados em premissa equivocada. 2. Hipótese em que foi dado provimento ao Recurso Ordinário da embargada para determinar o prosseguimento do writ no Tribunal de origem, tendo em vista que este havia determinado a remessa dos autos à Justiça Federal por entender ser necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda. 3. Ocorre que, nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição da República, é cabível o Recurso Ordinário contra acórdão dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça que denegarem Mandados de Segurança. 4. A partir da interpretação sistemática do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, c/c os arts. 485 e 487 do CPC/2015, a expressão "decisão denegatória" somente incluiu as hipóteses de extinção do mandado de segurança com ou sem a resolução do mérito. 5. Assim, apresenta-se incabível a interposição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança no caso concreto, haja vista o mandamus impetrado pela parte recorrente não ter sido denegado pelo Tribunal de origem, o qual apenas se limitou a determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 273, e-STJ). Nesse sentido: RMS 67.542/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.11.2021; AgInt no RMS 69.893/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt nos EDcl no RMS 69.779/MS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22.6.2023. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para não conhecer do Recurso Ordinário.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA - RECURSO ORDINÁRIO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - <<AgInt no RMS 69893>>-MS, <<AgInt nos EDcl no RMS 69779>>-MS, <<RMS 67542>>-RJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1315552>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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