Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA
211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANALISAR ATOS
INFRALEGAIS. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS. LEIS N. 10.637/2002, 10.833/2003 E 10.925/2004. CRÉDITOS
NORMAIS E PRESUMIDOS. CUMULAÇÃO SIMULTÂNEA. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de
fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de
interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os
fundamentos e a conclusão do que decidido.
- A alegada violação dos atos normativos consubstanciados nas IN n.
636/06 e n. 660/06 é impossível de ser conhecida pelo Superior
Tribunal de Justiça, por não se enquadram no conceito de lei federal
- A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação
adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal
deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e
inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula 284 do STF.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
- Quanto à alegação de violação aos artigos 1º, 3° e §§5° e 6º, das
Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003; arts. 8º e 9º, §2º, da Lei n.
10.925/2004, a compreensão firmada pelo TRF4 foi a seguinte:
"Estando suspensa a incidência das contribuições para o PIS e a
COFINS no período discutido nos autos, as aquisições realizadas não
geram direito a crédito, haja vista a vedação constante do § 2° do
artigo 3º das Leis n°s. 10.637/02 e 10.833/03" (item 4 da ementa).
- Desse modo, a conclusão a que chegou o TRF4 está em conformidade
com o entendimento das Turmas de direito público do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de ser "incabível a pretensão do
produtor de alimentos de acumular, na aquisição de um mesmo insumo
agropecuário, eventual dedução de crédito ordinário, estabelecido
nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com crédito presumido,
disciplinado pela Lei n. 10.925/2004" (REsp n. 1.438.140/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe
de 17/5/2021). No mesmo sentido: REsp n. 1.437.568/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
1/12/2015, DJe de 9/12/2015.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA
211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANALISAR ATOS
INFRALEGAIS. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS. LEIS N. 10.637/2002, 10.833/2003 E 10.925/2004. CRÉDITOS
NORMAIS E PRESUMIDOS. CUMULAÇÃO SIMULTÂNEA. DESCABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de
fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de
interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os
fundamentos e a conclusão do que decidido.
3. A alegada violação dos atos normativos consubstanciados nas IN n.
636/06 e n. 660/06 é impossível de ser conhecida pelo Superior
Tribunal de Justiça, por não se enquadram no conceito de lei federal
4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação
adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal
deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e
inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula 284 do STF.
5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
6. Quanto à alegação de violação aos artigos 1º, 3° e §§5° e 6º, das
Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003; arts. 8º e 9º, §2º, da Lei n.
10.925/2004, a compreensão firmada pelo TRF4 foi a seguinte:
"Estando suspensa a incidência das contribuições para o PIS e a
COFINS no período discutido nos autos, as aquisições realizadas não
geram direito a crédito, haja vista a vedação constante do § 2° do
artigo 3º das Leis n°s. 10.637/02 e 10.833/03" (item 4 da ementa).
7. Desse modo, a conclusão a que chegou o TRF4 está em conformidade
com o entendimento das Turmas de direito público do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de ser "incabível a pretensão do
produtor de alimentos de acumular, na aquisição de um mesmo insumo
agropecuário, eventual dedução de crédito ordinário, estabelecido
nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com crédito presumido,
disciplinado pela Lei n. 10.925/2004" (REsp n. 1.438.140/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe
de 17/5/2021). No mesmo sentido: REsp n. 1.437.568/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
1/12/2015, DJe de 9/12/2015.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PIS - COFINS - REGIME NÃO CUMULATIVO - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS)
STJ - <<REsp 1438140>>-PR, <<REsp 1437568>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00001 ART:00003 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
ART:00001 ART:00003 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED LEI:010925 ANO:2004
ART:00008 ART:00009 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.