STJ — 2192714
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aea07f193a1481c7a66a1790d9207f33874493a85df4bf0142228c220d5eaa9d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). IMPOSSIBILIDADE. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CFEM. CONCEITO DE INSUMO. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em sede de Mandado de Segurança, manteve a sentença denegatória, afastando a pretensão da impetrante de excluir os valores pagos a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, bem como a pretensão subsidiária de creditamento desses valores sob a alegação de se tratar de insumo.
- A base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, seja no regime cumulativo ou não cumulativo, é definida pela legislação infraconstitucional como o faturamento, entendido como a receita bruta da pessoa jurídica, a qual compreende a totalidade das receitas auferidas, incluindo os tributos sobre ela incidentes e os valores recuperados a título de custos e despesas, como é o caso da CFEM. Inteligência do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, c/c art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.
- A natureza jurídica da CFEM como receita patrimonial originária da União não autoriza sua exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do contribuinte explorador. A CFEM representa um custo operacional inerente à atividade de exploração mineral, cujo valor é incorporado ao preço do bem mineral vendido e, consequentemente, integra a receita bruta da empresa, sujeitando-se à incidência das contribuições.
- Inaplicável ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. As peculiaridades do ICMS não se estendem à CFEM, que possui natureza jurídica e sistemática de apuração distintas.
- No regime não cumulativo do PIS e da COFINS, o direito ao creditamento restringe-se aos bens e serviços utilizados como insumo na produção de bens ou na prestação de serviços, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica.
- A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) não se enquadra no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS. Não se trata de bem ou serviço adquirido e consumido no processo produtivo, mas sim de uma obrigação financeira, de natureza compensatória, decorrente da exploração de bem público, configurando despesa operacional para a empresa exploradora.
- Ademais, ainda que se cogitasse a essencialidade da CFEM para a atividade, incide a vedação expressa ao creditamento prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, uma vez que sobre a CFEM não há incidência e pagamento de PIS/COFINS em etapa anterior da cadeia econômica, requisito indispensável para a apropriação de créditos na sistemática da não cumulatividade.
- Recurso Especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002 ART:00001 ART:00003 PAR:00002 INC:00002
- LEG:FED LEI:007990 ANO:1989
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977 ART:00012 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.973/2014)
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
- LEG:FED LEI:009718 ANO:1998 ART:00002 ART:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00020 PAR:00001 ART:00195 INC:00001 LET:B
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003 ART:00001 ART:00003 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12
- urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2
- urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3
- urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1
- urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1
- urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3
- urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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