STJ — 1947949
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO
CONCOMITANTE DO CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. PLEITO DE
CUMULAÇÃO DA RENDA PERCEBIDA A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
E DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA PARA CÁLCULO
DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/1991. PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
ART. 32 DA LEI 8.213/1991. ELEMENTO ESSENCIAL DA NORMA:
CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE DUAS OU MAIS ATIVIDADES
CONCOMITANTES. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do STJ admite a cumulação da aposentadoria por
invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo,
pois o agente político não mantém vínculo profissional com a
administração pública, exercendo temporariamente um munus público
(REsp 1.786.643/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).
2. A parte ora agravante pretende que seja aplicado, por analogia,
o disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991. O uso da analogia pressupõe
a ocorrência de lacuna legal e a existência de norma cujo elemento
essencial seja análogo ao do caso não regulado; ainda, é
imprescindível que dela não se utilize a fim de inserir exceções a
regras jurídicas válidas. Ocorre que no caso em questão incide o
disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
3. O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 admite o retorno às atividades
laborativas do segurado aposentado, mas não autoriza que ele receba
outra vantagem pelo fato de estar novamente pagando contribuições
para a Previdência Social. Essa previsão decorre do caráter
solidário do nosso sistema previdenciário. Diante disso, o STF
entendeu constitucional a previsão contida no art. 18, § 2º, da Lei
8.213/1991 (RE 661.256/SC).
4. O Ministro Teori Zavascki, ao proferir seu voto no RE 661.256/SC,
consignou que "as contribuições efetuadas pelos aposentados
destinam-se ao custeio (atual, é bom salientar) do sistema geral de
Seguridade, e não ao pagamento ou ao eventual incremento ou melhoria
de um futuro benefício específico para o próprio segurado ou para os
seus dependentes".
5. E uma vez que o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 não faz
distinção entre os tipos de aposentadoria, não merece acolhida a
pretensão da parte em ver somado o salário-de-contribuição da
atividade de Vereador para o cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição.
6. Do mesmo modo, não merece acolhimento a alegação da parte de que
o dispositivo legal em questão não seria aplicável ao seu caso, já
que não estava aposentado quando requereu a aposentadoria por tempo
de contribuição. Isso, porque as atividades cujo
salário-de-contribuição deseja acrescer foram exercidas enquanto ele
estava aposentado por invalidez, de modo que é perfeitamente
aplicável o aludido dispositivo legal ao presente caso.
7. O art. 32 da Lei 8.213/1991, que trata do cálculo do
salário-de-benefício e da renda inicial da prestação devida ao
segurado que exerce duas ou mais atividades vinculadas ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, é claro sobre ser imprescindível
a existência de contribuições concomitantes, provenientes de duas ou
mais atividades, dentro do período básico de cálculo.
8. A parte exercia o mandato de Vereador e recebia seus proventos de
aposentadoria por invalidez, logo, não há falar em exercício
concomitante de atividades sujeitas ao RGPS, tampouco em
recolhimento de contribuições em mais de uma atividade.
9. Diante da inaplicabilidade do art. 32 da Lei 8.213/1991, não é
devido falar em consideração dos maiores salários-de-contribuição
para cada competência.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art18_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29_par5
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art32
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