Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A questão objeto do inconformismo foi objeto de análise pelo STF, em repercussão geral (RE 1.298.832/RS - Tema 1.125/STF), tendo sido firmada a tese de que, "é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segu…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS
PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. A questão objeto do inconformismo foi objeto de análise pelo
STF, em repercussão geral (RE 1.298.832/RS - Tema 1.125/STF), tendo
sido firmada a tese de que, "é constitucional o cômputo, para fins
de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa", em acórdão transitado em julgado em 20/09/2023.
III. O STF, após delimitar a questão controvertida - "saber se o
período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve
ser computado para fins de carência" -, decidiu que, na apreciação
do RE 583.834 (Tema 88/STF), ficou assentado que, "muito embora seja
de natureza contributiva, o regime geral de previdência social
admite, sob o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29,
§ 5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de
afastamento, desde que intercalados com períodos de atividade", e
esse entendimento "vem sendo aplicado pela Corte também aos casos em
que se discute o cômputo do período de auxílio-doença, intercalado
por atividade laborativa, também para efeito de carência". Nesse
panorama, firmou a tese de que "é constitucional o cômputo, para
fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa".
IV. No STJ, é firme o entendimento quanto à possibilidade de
computar o período de recebimento do auxílio-acidente, para efeito
de carência, se intercalado com períodos contributivos. Precedentes:
STJ, AgInt no AREsp 1.530.803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp
805.723/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/08/2018; AgInt no REsp 1.574.860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.709.917/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018.
V. No caso concreto, considerando que o acórdão recorrido não
diverge dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, os quais,
por sua vez, estão em consonância com o entendimento firmado pelo
STF no julgamento do Tema 1.125/STF, não merece prosperar a
pretensão do INSS, recorrente, ora agravante.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS - CONTRIBUIÇÕES EM
PERÍODOS INTERCALADOS - CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1530803>>-SP,
<<AgInt no AREsp 805723>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1574860>>-SP, <<REsp 1709917>>-SP
STF - [[RE 1298832]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1125),
[[RE 583834]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 88),
[[RE-ED 1298832]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00029 PAR:00005 ART:00055 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.