STJ — 1964625
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a07b026495d4e28a8854410e1e071b86859ef31de4c6340dfba17c718d546343
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE RELAVANTE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PERDIMENTO DE BEM. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento firmado neste Tribunal Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem elementos aptos a ensejara modulação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em grau distinto do máximo.
- No caso, foi apreendida com o réu expressiva quantidade de maconha. Como tal vetorial não foi considerada quando da fixação da pena-base, justifica a modulação da causa especial de diminuição e a incidência do grau mínimo de redução.
- Embora a pena privativa de liberdade tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, as instâncias de origem destacaram, para a fixação do regime fechado, em especial, a apreensão de considerável quantidade de maconha, bastante a atingir grande número de usuários, justificando, assim, a necessidade de uma resposta penal mais efetiva.
- A jurisprudência desta Corte preleciona que é possível a pena de perdimento sempre que ficar comprovada a conduta comissiva ou omissa do proprietário do veículo transportador das mercadorias irregulares, nos termos do art. 96, I, c/c o art. 95, I e II, ambos do Decreto-Lei n. 37/1966, como no caso dos autos, não havendo a alegada violação ao art. 120 do CPP.
- No caso, o Tribunal de origem deixou assentada a premissa fática de que ficaram comprovadas, no deslinde da controvérsia, a autoria do ora recorrente para a prática do crime de tráfico que lhe foi imputado e o perdimento do bem utilizado para a prática delitiva. Modificar o posicionamento da Corte local demandaria o inevitável reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, ante a Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00120
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:000037 ANO:1966 ART:00095 INC:00001 INC:00002 ART:00096 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art95
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art96
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
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