STJ — 1964625

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a07b026495d4e28a8854410e1e071b86859ef31de4c6340dfba17c718d546343

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE RELAVANTE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PERDIMENTO DE BEM. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o entendimento firmado neste Tribunal Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem elementos aptos a ensejara modulação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em grau distinto do máximo.
  2. No caso, foi apreendida com o réu expressiva quantidade de maconha. Como tal vetorial não foi considerada quando da fixação da pena-base, justifica a modulação da causa especial de diminuição e a incidência do grau mínimo de redução.
  3. Embora a pena privativa de liberdade tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, as instâncias de origem destacaram, para a fixação do regime fechado, em especial, a apreensão de considerável quantidade de maconha, bastante a atingir grande número de usuários, justificando, assim, a necessidade de uma resposta penal mais efetiva.
  4. A jurisprudência desta Corte preleciona que é possível a pena de perdimento sempre que ficar comprovada a conduta comissiva ou omissa do proprietário do veículo transportador das mercadorias irregulares, nos termos do art. 96, I, c/c o art. 95, I e II, ambos do Decreto-Lei n. 37/1966, como no caso dos autos, não havendo a alegada violação ao art. 120 do CPP.
  5. No caso, o Tribunal de origem deixou assentada a premissa fática de que ficaram comprovadas, no deslinde da controvérsia, a autoria do ora recorrente para a prática do crime de tráfico que lhe foi imputado e o perdimento do bem utilizado para a prática delitiva. Modificar o posicionamento da Corte local demandaria o inevitável reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, ante a Súmula n. 7/STJ.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE RELAVANTE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PERDIMENTO DE BEM. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado neste Tribunal Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem elementos aptos a ensejara modulação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em grau distinto do máximo. 2. No caso, foi apreendida com o réu expressiva quantidade de maconha. Como tal vetorial não foi considerada quando da fixação da pena-base, justifica a modulação da causa especial de diminuição e a incidência do grau mínimo de redução. 3. Embora a pena privativa de liberdade tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, as instâncias de origem destacaram, para a fixação do regime fechado, em especial, a apreensão de considerável quantidade de maconha, bastante a atingir grande número de usuários, justificando, assim, a necessidade de uma resposta penal mais efetiva. 4. A jurisprudência desta Corte preleciona que é possível a pena de perdimento sempre que ficar comprovada a conduta comissiva ou omissa do proprietário do veículo transportador das mercadorias irregulares, nos termos do art. 96, I, c/c o art. 95, I e II, ambos do Decreto-Lei n. 37/1966, como no caso dos autos, não havendo a alegada violação ao art. 120 do CPP. 5. No caso, o Tribunal de origem deixou assentada a premissa fática de que ficaram comprovadas, no deslinde da controvérsia, a autoria do ora recorrente para a prática do crime de tráfico que lhe foi imputado e o perdimento do bem utilizado para a prática delitiva. Modificar o posicionamento da Corte local demandaria o inevitável reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, ante a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - MINORANTE - MODULAÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no REsp 1842177>>-SP, <<AgRg no HC 649332>>-SE (REGIME PRISIONAL - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA - AGRAVAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no AREsp 1711745>>-SP (PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - REJEIÇÃO - QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgRg no AREsp 1060222>>-MG (PENA DE PERDIMENTO - TRANSPORTE DE MERCADORIAS IRREGULARES - COMPROVAÇÃO DE CONDUTA COMISSIVA OU OMISSA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1342505>>-PR (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUTORIA DO DELITO - POSSIBILIDADE PERDIMENTO DE BEM UTILIZADO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 684636>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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