Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
OBSERVÂNCIA DOS RESPS 1.110.551/SP E 1.111.202/SP, JULGADOS SOB O
RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. INOPONIBILIDADE DE INSTRUMENTO
PARTICULAR À FAZENDA PÚBLICA. ART. 123 DO CTN.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que tanto o
proprietário quanto o possuidor detêm legitimidade para figurar no
polo passivo de execução fiscal em que se busca o pagamento de IPTU
incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico, de caráter
pessoal, realizado entre aquelas partes.
- A matéria foi firmada, inclusive, em sede de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.110.551/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009 e REsp
1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
de 18/6/2009), sendo de ressaltar que a orientação se aplica
inclusive às hipóteses em que a promessa de compra e venda foi
registrada/averbada em cartório.
- Não houve registro do ato no Registro de Imóveis, permanecendo a
agravante, para todos os efeitos, como proprietária do bem quando da
ocorrência dos fatos geradores do crédito tributário.
- "A possibilidade de modulação dos efeitos do julgamento em
recurso especial não era admitida antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015, por faltar-lhe amparo legal. Assim,
mantém-se a aplicação do entendimento firmado no repetitivo em
questão a tod os os feitos sobre o tema." (REsp 1604515/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe de 2/2/2018).
- Por força do art. 123 do CTN, salvo disposições de lei em
contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
OBSERVÂNCIA DOS RESPS 1.110.551/SP E 1.111.202/SP, JULGADOS SOB O
RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. INOPONIBILIDADE DE INSTRUMENTO
PARTICULAR À FAZENDA PÚBLICA. ART. 123 DO CTN.
1. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que tanto o
proprietário quanto o possuidor detêm legitimidade para figurar no
polo passivo de execução fiscal em que se busca o pagamento de IPTU
incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico, de caráter
pessoal, realizado entre aquelas partes.
2. A matéria foi firmada, inclusive, em sede de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.110.551/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009 e REsp
1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
de 18/6/2009), sendo de ressaltar que a orientação se aplica
inclusive às hipóteses em que a promessa de compra e venda foi
registrada/averbada em cartório.
3. Não houve registro do ato no Registro de Imóveis, permanecendo a
agravante, para todos os efeitos, como proprietária do bem quando da
ocorrência dos fatos geradores do crédito tributário.
4. "A possibilidade de modulação dos efeitos do julgamento em
recurso especial não era admitida antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015, por faltar-lhe amparo legal. Assim,
mantém-se a aplicação do entendimento firmado no repetitivo em
questão a tod os os feitos sobre o tema." (REsp 1604515/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe de 2/2/2018).
5. Por força do art. 123 do CTN, salvo disposições de lei em
contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IPTU - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPRADOR - VENDEDOR)
STJ - <<REsp 1110551>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 122),
<<REsp 1111202>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 122)
(RECURSO ESPECIAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
STJ - <<REsp 1604515>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00123
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.