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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART.
39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o
prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n.
8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é
de 5 dias corridos.
- Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada em
28/04/2021. O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser
interposto nesta Corte em 04/05/2021, quando já havia escoado o
prazo para a sua interposição.
- "E incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão
do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de
agravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159,
inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para
julgamento em mesa' (AgRg no RHC n. 151.366/GO, relatora Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 2/9/2021)."
(EDcl no AgRg no AREsp 1897420/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022, sem
grifos no original.)
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART.
39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o
prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n.
8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é
de 5 dias corridos.
2. Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada em
28/04/2021. O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser
interposto nesta Corte em 04/05/2021, quando já havia escoado o
prazo para a sua interposição.
3. "E incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão
do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de
agravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159,
inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para
julgamento em mesa' (AgRg no RHC n. 151.366/GO, relatora Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 2/9/2021)."
(EDcl no AgRg no AREsp 1897420/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022, sem
grifos no original.)
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZOS - MATÉRIA PENAL OU PROCESSUAL PENAL - NOVAS REGRAS DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - DIAS CORRIDOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 981030>>-PE,
<<AgRg no REsp 1984689>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL NA ESFERA PENAL - PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL -
INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES - JULGAMENTO
EM MESA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1962587>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1897420>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798 PAR:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00159 INC:00004 ART:00258
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.