Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990.
INTEMPESTIVIDADE. ILEGALIDADES MANIFESTAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A
EXASPERAÇÃO. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA
QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA AUMENTO SUPERIOR A UM SEXTO. PENAS
REDIMENSIONADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, EM FAVOR DO AGRAVANTE E DE UM DOS CORRÉUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o
prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n.
8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é
de 5 (cinco) dias corridos.
- No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da
Justiça Eletrônico/STJ em 15/06/2023, quinta-feira, sendo
considerada publicada em 16/06/2023, sexta-feira. O prazo de 5
(cinco) dias se iniciou em 19/06/2023 (segunda-feira) e terminou em
23/06/2023 (sexta-feira). O presente agravo regimental, no entanto,
só veio a ser interposto nesta Corte em 26/06/2023, quando já havia
escoado o prazo para a sua interposição.
- Constatada a existência de ilegalidades manifestas nas penas do
Agravante e do Corréu LÉO HENRIQUE BARBOSA RAMOS, a serem reparadas
de ofício, por esta Corte Superior, em atuação sponte propria, nos
termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não por
força de acolhimento de recurso ou pedido defensivo.
- Na primeira fase do cálculo dosimétrico, a quantidade de drogas
apreendida em poder dos agentes não demonstra reprovabilidade
suficiente para exasperar a pena-base.
- A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea
j, do Código Penal não é automática, sendo necessária fundamentação
específica para demonstrar a existência do nexo de causalidade entre
a prática delitiva e o estado de calamidade pública, o que não
ocorreu no caso.
- Quanto ao aumento pelo reconhecimento da agravante da
reincidência, a despeito da anterior vacilação da jurisprudência, na
matéria, no âmbito deste Sodalício, atualmente, ambas as Turmas da
Terceira Seção compartilham a compreensão de que a mera
circunstância de ser específica a reincidência não autoriza, por si
só, o incremento da reprimenda em fração superior a 1/6 (um sexto).
- Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de
ofício, em favor do ora Agravante e do Corréu LÉO HENRIQUE BARBOSA
RAMOS, a fim de: (i) fixar a pena-base de ambos no mínimo legal;
(ii) afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso
II, alínea j, do Código Penal, na dosimetria de ambos os Réus; e
(iii) relativamente ao Agravante, reduzir o patamar de aumento pela
agravante da reincidência à fração de 1/6 (um sexto);
redimensionando as penas finais nos moldes deste voto .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990.
INTEMPESTIVIDADE. ILEGALIDADES MANIFESTAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A
EXASPERAÇÃO. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA
QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA AUMENTO SUPERIOR A UM SEXTO. PENAS
REDIMENSIONADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, EM FAVOR DO AGRAVANTE E DE UM DOS CORRÉUS.
1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o
prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n.
8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é
de 5 (cinco) dias corridos.
2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da
Justiça Eletrônico/STJ em 15/06/2023, quinta-feira, sendo
considerada publicada em 16/06/2023, sexta-feira. O prazo de 5
(cinco) dias se iniciou em 19/06/2023 (segunda-feira) e terminou em
23/06/2023 (sexta-feira). O presente agravo regimental, no entanto,
só veio a ser interposto nesta Corte em 26/06/2023, quando já havia
escoado o prazo para a sua interposição.
3. Constatada a existência de ilegalidades manifestas nas penas do
Agravante e do Corréu LÉO HENRIQUE BARBOSA RAMOS, a serem reparadas
de ofício, por esta Corte Superior, em atuação sponte propria, nos
termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não por
força de acolhimento de recurso ou pedido defensivo.
4. Na primeira fase do cálculo dosimétrico, a quantidade de drogas
apreendida em poder dos agentes não demonstra reprovabilidade
suficiente para exasperar a pena-base.
5. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea
j, do Código Penal não é automática, sendo necessária fundamentação
específica para demonstrar a existência do nexo de causalidade entre
a prática delitiva e o estado de calamidade pública, o que não
ocorreu no caso.
6. Quanto ao aumento pelo reconhecimento da agravante da
reincidência, a despeito da anterior vacilação da jurisprudência, na
matéria, no âmbito deste Sodalício, atualmente, ambas as Turmas da
Terceira Seção compartilham a compreensão de que a mera
circunstância de ser específica a reincidência não autoriza, por si
só, o incremento da reprimenda em fração superior a 1/6 (um sexto).
7. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de
ofício, em favor do ora Agravante e do Corréu LÉO HENRIQUE BARBOSA
RAMOS, a fim de: (i) fixar a pena-base de ambos no mínimo legal;
(ii) afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso
II, alínea j, do Código Penal, na dosimetria de ambos os Réus; e
(iii) relativamente ao Agravante, reduzir o patamar de aumento pela
agravante da reincidência à fração de 1/6 (um sexto);
redimensionando as penas finais nos moldes deste voto .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, em
favor do ora Agravante e do Corréu LÉO HENRIQUE BARBOSA RAMOS, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO FORENSE - SEARA
CRIMINAL - PRAZO CONTÍNUO - ESPECIALIDADE NORMATIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2089827>>-RJ, <<AgRg na APn 1035>>-DF,
<<AgRg no REsp 1984689>>-SP
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS -
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2281192>>-GO
(AGRAVANTE DECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE
PÚBLICA - ALEGAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 669508>>-SP, <<AgRg no HC 655339>>-SP
(CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - EXASPERAÇÃO
GENÉRICA ACIMA DE UM SEXTO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
STJ - {{HC 772968}}-SP, <<HC 758154>>-SP,
<<AgRg no REsp 1995486>>-MG, <<AgRg no HC 743680>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1955008>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2377692 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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