STJ — 2377692

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-08-08Data da publicação: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf84c7a3dd7cdd0caa5dd522e5569b0166b30fb562e048b580be2ac2860462d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849765
Número de registro na fonte
202301932173
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2377692 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf84c7a3dd7cdd0caa5dd522e5569b0166b30fb562e048b580be2ac2860462d7. SHA-256 do comentário: 4e61a0970639bff09ade21142e2f8ea337806ec42e553d23e7d3b15aeff80759.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis

Referência ao dispositivo citado na fonte

Pelo caput do art. 219, quando o prazo for fixado em dias, sábados, domingos e feriados ficam de fora da contagem. Um prazo de quinze dias, portanto, pode se estender por três semanas no calendário, dependendo dos feriados no meio.

Trecho de Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis · Só os dias úteis entram na conta dos prazos em dias · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8801ece5439e18736ea838988dbcd993db97c59dd769d97b4457e02170d86bd6
  • Registro documental: bf84c7a3dd7cdd0caa5dd522e5569b0166b30fb562e048b580be2ac2860462d7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. ILEGALIDADES MANIFESTAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA AUMENTO SUPERIOR A UM SEXTO. PENAS REDIMENSIONADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, EM FAVOR DO AGRAVANTE E DE UM DOS CORRÉUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 (cinco) dias corridos.
  2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 15/06/2023, quinta-feira, sendo considerada publicada em 16/06/2023, sexta-feira. O prazo de 5 (cinco) dias se iniciou em 19/06/2023 (segunda-feira) e terminou em 23/06/2023 (sexta-feira). O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser interposto nesta Corte em 26/06/2023, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
  3. Constatada a existência de ilegalidades manifestas nas penas do Agravante e do Corréu LÉO HENRIQUE BARBOSA RAMOS, a serem reparadas de ofício, por esta Corte Superior, em atuação sponte propria, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não por força de acolhimento de recurso ou pedido defensivo.
  4. Na primeira fase do cálculo dosimétrico, a quantidade de drogas apreendida em poder dos agentes não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base.
  5. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal não é automática, sendo necessária fundamentação específica para demonstrar a existência do nexo de causalidade entre a prática delitiva e o estado de calamidade pública, o que não ocorreu no caso.
  6. Quanto ao aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência, a despeito da anterior vacilação da jurisprudência, na matéria, no âmbito deste Sodalício, atualmente, ambas as Turmas da Terceira Seção compartilham a compreensão de que a mera circunstância de ser específica a reincidência não autoriza, por si só, o incremento da reprimenda em fração superior a 1/6 (um sexto).
  7. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, em favor do ora Agravante e do Corréu LÉO HENRIQUE BARBOSA RAMOS, a fim de: (i) fixar a pena-base de ambos no mínimo legal; (ii) afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, na dosimetria de ambos os Réus; e (iii) relativamente ao Agravante, reduzir o patamar de aumento pela agravante da reincidência à fração de 1/6 (um sexto); redimensionando as penas finais nos moldes deste voto .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. ILEGALIDADES MANIFESTAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA AUMENTO SUPERIOR A UM SEXTO. PENAS REDIMENSIONADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, EM FAVOR DO AGRAVANTE E DE UM DOS CORRÉUS. 1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 (cinco) dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 15/06/2023, quinta-feira, sendo considerada publicada em 16/06/2023, sexta-feira. O prazo de 5 (cinco) dias se iniciou em 19/06/2023 (segunda-feira) e terminou em 23/06/2023 (sexta-feira). O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser interposto nesta Corte em 26/06/2023, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3. Constatada a existência de ilegalidades manifestas nas penas do Agravante e do Corréu LÉO HENRIQUE BARBOSA RAMOS, a serem reparadas de ofício, por esta Corte Superior, em atuação sponte propria, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não por força de acolhimento de recurso ou pedido defensivo. 4. Na primeira fase do cálculo dosimétrico, a quantidade de drogas apreendida em poder dos agentes não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base. 5. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal não é automática, sendo necessária fundamentação específica para demonstrar a existência do nexo de causalidade entre a prática delitiva e o estado de calamidade pública, o que não ocorreu no caso. 6. Quanto ao aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência, a despeito da anterior vacilação da jurisprudência, na matéria, no âmbito deste Sodalício, atualmente, ambas as Turmas da Terceira Seção compartilham a compreensão de que a mera circunstância de ser específica a reincidência não autoriza, por si só, o incremento da reprimenda em fração superior a 1/6 (um sexto). 7. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, em favor do ora Agravante e do Corréu LÉO HENRIQUE BARBOSA RAMOS, a fim de: (i) fixar a pena-base de ambos no mínimo legal; (ii) afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, na dosimetria de ambos os Réus; e (iii) relativamente ao Agravante, reduzir o patamar de aumento pela agravante da reincidência à fração de 1/6 (um sexto); redimensionando as penas finais nos moldes deste voto .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, em favor do ora Agravante e do Corréu LÉO HENRIQUE BARBOSA RAMOS, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO FORENSE - SEARA CRIMINAL - PRAZO CONTÍNUO - ESPECIALIDADE NORMATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2089827>>-RJ, <<AgRg na APn 1035>>-DF, <<AgRg no REsp 1984689>>-SP (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2281192>>-GO (AGRAVANTE DECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA - ALEGAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 669508>>-SP, <<AgRg no HC 655339>>-SP (CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - EXASPERAÇÃO GENÉRICA ACIMA DE UM SEXTO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - {{HC 772968}}-SP, <<HC 758154>>-SP, <<AgRg no REsp 1995486>>-MG, <<AgRg no HC 743680>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1955008>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.