Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO NA ORIGEM COM
FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.042 DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão
do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que
inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos."
(Redação dada pela Lei n. 13.256/2016).
- No caso concreto, o apelo nobre teve seu seguimento negado na
origem sob a compreensão de que o acórdão recorrido estaria fundado
em entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral,
sendo, portanto, incabível o agravo em recurso especial. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.836.881/MS, relator Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/5/2023.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO NA ORIGEM COM
FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.042 DO CPC.
1. O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão
do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que
inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos."
(Redação dada pela Lei n. 13.256/2016).
2. No caso concreto, o apelo nobre teve seu seguimento negado na
origem sob a compreensão de que o acórdão recorrido estaria fundado
em entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral,
sendo, portanto, incabível o agravo em recurso especial. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.836.881/MS, relator Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/5/2023.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - REGIME DE REPERCUSSÃO
GERAL - ERRO GROSSEIRO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1836881>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00001 LET:B ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.