STJ — 1423063
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOIS
FUNDAMENTOS: MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS E
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme já decidido por esta Corte, "Nos termos do Enunciado n.
77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça
Federal, 'Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso
excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à
sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art.
1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos
pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a
parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno
(art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos
recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso
especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a
parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais" (AgInt no AREsp 1.286.011/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019,
DJe de 15/10/2019).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
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