STJ — 2286131

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 730239a20ba120500d811ad2b6351a31199604785d58899aed8b3297292b833d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. REGULAR INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, as razões de recurso especial não vieram instruídas com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Apurada a deficiência na instância ordinária, a parte foi intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, ocasião em que se limitou a afirmar ser beneficiária da justiça gratuita.
  2. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação. Mesmo após a intimação para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.978.398/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022).
  3. Independentemente da concessão da benesse na ação principal, é responsabilidade da parte agraciada com a justiça gratuita fazer prova dessa condição nos demais incidentes processuais, sob pena de ter decretada a deserção do recurso.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. REGULAR INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na hipótese, as razões de recurso especial não vieram instruídas com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Apurada a deficiência na instância ordinária, a parte foi intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, ocasião em que se limitou a afirmar ser beneficiária da justiça gratuita. 2. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação. Mesmo após a intimação para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.978.398/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022). 3. Independentemente da concessão da benesse na ação principal, é responsabilidade da parte agraciada com a justiça gratuita fazer prova dessa condição nos demais incidentes processuais, sob pena de ter decretada a deserção do recurso. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO DO RECURSAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1978398>>-RN (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1708196>>-SP, <<AgInt no AREsp 1907625>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.