STJ — 1982999

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee859517400652c2c12ef2485e4177cefbc595bbbd29cd587016cf7e070a6da2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RESGATE DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CONDOMÍNIO ABERTO COM PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CABIMENTO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 735/STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em autos em que se discute o resgate das cotas dos fundos de investimento do FEPA/IPREV, insurgindo-se contra o fato de não ter havido nenhuma decisão do Juízo monocrático, a despeito da urgência do caso e das várias provoc…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESGATE DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CONDOMÍNIO ABERTO COM PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CABIMENTO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 735/STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em autos em que se discute o resgate das cotas dos fundos de investimento do FEPA/IPREV, insurgindo-se contra o fato de não ter havido nenhuma decisão do Juízo monocrático, a despeito da urgência do caso e das várias provocações por meio de petições. No Tribunal a quo, deferiu-se o pedido de efeito ativo, determinando o resgate das cotas e dos respectivos rendimentos . II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. IV - Doravante, na origem, o presente recurso deriva de ação ordinária com preceito cominatório c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta pelo Estado do Maranhão e IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão, em que pretendem a realização de resgate antecipado de cotas de titularidade da autarquia previdenciária estadual, correspondente a quatro Fundos de Investimento administrados pela BB Gestão de Recursos - DTVM S. A. V - Sustenta o recorrente que os ora recorridos interpuseram agravo de instrumento em 21/6/2018 contra a demora do Juízo de 1º grau em se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência apresentado. Entretanto, em 26/6/2018, foi prolatada decisão por aquele juízo. VI - Em 28/6/2018, o TJMA, ao analisar o agravo de instrumento interposto, também concedeu tutela de urgência em favor dos recorridos. Por essa razão, alega o recorrente que esta segunda decisão do Juízo de 2º grau estaria violando os arts. 932, III, e 933, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, já que teria ocorrido a perda superveniente do agravo de instrumento interposto. VII - Sustenta, ainda, que a decisão proferida no agravo de instrumento estaria eivada de vícios, o que justificaria o provimento do presente recurso especial. VIII - Em que pesem os argumentos apresentados pelo recorrente, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.907.919/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.774.523/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021. IX - Além disso, conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022). X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - INVIABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1907919>>-RS, <<AgInt no AREsp 1774523>>-PR, <<AgInt no AREsp 1943057>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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