Suposto pai nega a paternidade: o caminho da averiguação oficiosa e da ação

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Quando o registro de nascimento contém apenas a maternidade, a mãe pode indicar o suposto pai para iniciar a averiguação prevista na Lei 8.560/1992. O procedimento começa entre cartório e juiz; o Ministério Público passa a atuar para eventual ação apenas se o indicado negar, não responder e houver elementos suficientes.

Como a averiguação começa

O oficial remete ao juiz certidão integral do nascimento e os dados do suposto pai informados pela mãe. Sempre que possível, o juiz ouve a mãe sobre a alegação e, em qualquer caso, manda notificar o indicado para que se manifeste sobre a paternidade. Não é o Ministério Público que faz esse primeiro convite no desenho do art. 2º da Lei 8.560/1992.

A mãe também pode apresentar diretamente ao juiz a declaração com a identificação e o endereço do suposto pai para que a averiguação seja instaurada.

Quais dados ajudam a localizar o indicado

Nome completo, endereço, telefone, local de trabalho e outros dados de identificação reduzem o risco de uma notificação frustrada. A falta de uma informação secundária não autoriza inventar ou completar dados por suposição: o relevante é fornecer ao cartório ou ao juiz o que a mãe efetivamente conhece.

Se o endereço estiver desatualizado, a família pode juntar novos elementos de localização enquanto o procedimento estiver em curso.

Confirmação, silêncio ou negativa

Se o suposto pai confirma expressamente a paternidade, é lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial para averbação no nascimento. Se ele não responde em trinta dias ou nega a alegação, o juiz envia os autos ao Ministério Público para que promova a ação de investigação quando existirem elementos suficientes.

A remessa não equivale a uma sentença e não inclui automaticamente o nome do pai no registro. Se a prova ainda for insuficiente, o Ministério Público pode buscar diligências ou deixar de ajuizar, sem impedir que o interessado procure a via judicial cabível.

Recusa ao exame de DNA

Na ação de investigação, o art. 2º-A da Lei 8.560/1992 admite todos os meios legais e moralmente legítimos de prova. A recusa do réu ao exame de DNA gera presunção de paternidade, mas ela deve ser apreciada com o restante do conjunto probatório. Não há reconhecimento automático por um único comportamento, nem autorização para coleta física forçada.

Documentos, mensagens, testemunhas e circunstâncias da relação podem ser relevantes conforme o caso. Um resultado genético excludente, por outro lado, precisa ser analisado quanto à cadeia de coleta e à identidade dos participantes antes de encerrar a controvérsia.

Alimentos durante e depois da investigação

A averiguação administrativa, sozinha, não fixa pensão. Em ação de investigação cumulada com alimentos, pode ser pedida tutela provisória, mas o juiz examina probabilidade do direito e perigo de dano nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; a simples indicação de um nome no cartório não torna o pagamento automático.

Quando a sentença de primeiro grau reconhece a paternidade, o art. 7º da Lei 8.560/1992 determina que nela sejam fixados alimentos provisionais ou definitivos ao reconhecido que deles necessite.

A via administrativa não impede ação direta

A mãe ou o filho não precisam aguardar indefinidamente a localização do indicado para proteger direitos urgentes. Conforme a situação, podem buscar a Defensoria Pública, o Ministério Público quando tiver atribuição ou advogado particular para avaliar uma ação de investigação com os pedidos adequados.

O profissional deve explicar o estágio da averiguação, organizar as provas e evitar promessa de resultado. O objetivo é obter uma decisão baseada em prova e preservar o direito da pessoa investigada ao contraditório.

Perguntas frequentes

O Ministério Público notifica o suposto pai logo no começo?

Não segundo o rito legal: o cartório remete os dados ao juiz, que determina a notificação. O Ministério Público recebe os autos para eventual ação se houver silêncio ou negativa e elementos suficientes.

A recusa ao DNA prova sozinha a paternidade?

Não. Ela gera presunção a ser avaliada com as demais provas da ação, nos termos do art. 2º-A da Lei 8.560/1992.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.