STJ — 2169823

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d608d685feb081367d31d0f9a5f111dacbd3408efb11c00a6ebda6dcf790bd33

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848273
Número de registro na fonte
202202184189
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.960.191 do STJ: servidor público

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.960.191 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de maio de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público, dissídio jurisprudencial não comprovado e ausência de defasagem remuneratória. Esta página transcreve

Trecho de REsp 1.960.191 do STJ: servidor público · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: publico, servidor.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE CATALÃO/GO. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência e determinou a readaptação do agravado em cargo compatível com seu atual estado de saúde, sob pena de multa diária, objetivando que a decisão atacada seja suspensa. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Assim, o STJ declarou existir uma taxatividade mitigada, ou seja…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE CATALÃO/GO. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência e determinou a readaptação do agravado em cargo compatível com seu atual estado de saúde, sob pena de multa diária, objetivando que a decisão atacada seja suspensa. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Assim, o STJ declarou existir uma taxatividade mitigada, ou seja, é possível a ampliação para incluir hipóteses não previstas expressamente em lei. O direito de recorrer, de acordo com o voto da maioria, não se restringe ao previsto nas regras que definem quais são as decisões recorríveis, mas deve ser interpretado e aplicado a partir das normas fundamentais do processo. Contudo, não há um amplo poder do julgador para criar situações de cabimento do agravo de instrumento, o que esvaziaria o princípio da tipicidade e a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Logo, a solução mais adequada (na visão da Corte) foi a manutenção da taxatividade legal, com o acréscimo de um critério de mitigação (ou, na expressão utilizada no voto da relatora, Min. Nancy Andrighi, uma "cláusula adicional de cabimento"). O único critério de mitigação estabelecido pelo STJ para esse fim é a urgência. Logo, quando a decisão interlocutória não agravável produzir os seus efeitos de imediato e a espera por sua eventual reforma no julgamento da apelação tornar impossível ou de difícil ocorrência o retorno ao estado anterior, é cabível a interposição de agravo de instrumento. A Corte afastou expressamente a adoção de interpretação extensiva e de analogia para ampliar as situações de cabimento do recurso, o que se restringe à demonstração da urgência (caracterizada pela inutilidade do futuro julgamento da questão no recurso de apelação). Em suma, trata-se de um critério pretensamente objetivo, que é construído caso a caso pelo julgador, de modo subjetivo. In casu, da leitura atenta da decisão, ora atacada, visualiza-se que a premissa de ilegitimidade passiva não foi objeto de apreciação do decisum, isto porque trata-se de decisão inicial. Nesta senda, tal matéria deverá ser alegada em momento oportuno, no qual o condutor processual apreciará a questão a contento. Todavia, numa análise superficial da questão, muito embora a Superintendência Municipal de Água e Esgoto seja autarquia dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, o Município de Catalão é, a princípio, responsável subsidiário, pois, a readaptação de funcionários está prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Catalão. Por conseguinte, neste ponto, por hora entendo que o Município faz parte da contextualização da lide primária, todavia o magistrado singular poderá no curso do trâmite procedimental decidir conforme seu entendimento". III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada (arts. 17 e 485, § 3º, do CPC), não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1044194>>-SP (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP, <<AgInt no AREsp 1109608>>-SP, <<REsp 1717512>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.