Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE CATALÃO/GO. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência e determinou a readaptação do agravado em cargo compatível com seu atual estado de saúde, sob pena de multa diária, objetivando que a decisão atacada seja suspensa. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Assim, o STJ declarou existir uma taxatividade mitigada, ou seja…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO
DE CATALÃO/GO. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
deferiu parcialmente tutela de urgência e determinou a readaptação
do agravado em cargo compatível com seu atual estado de saúde, sob
pena de multa diária, objetivando que a decisão atacada seja
suspensa. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Assim, o STJ declarou existir uma taxatividade
mitigada, ou seja, é possível a ampliação para incluir hipóteses não
previstas expressamente em lei. O direito de recorrer, de acordo
com o voto da maioria, não se restringe ao previsto nas regras que
definem quais são as decisões recorríveis, mas deve ser interpretado
e aplicado a partir das normas fundamentais do processo. Contudo,
não há um amplo poder do julgador para criar situações de cabimento
do agravo de instrumento, o que esvaziaria o princípio da tipicidade
e a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Logo,
a solução mais adequada (na visão da Corte) foi a manutenção da
taxatividade legal, com o acréscimo de um critério de mitigação (ou,
na expressão utilizada no voto da relatora, Min. Nancy Andrighi,
uma "cláusula adicional de cabimento"). O único critério de
mitigação estabelecido pelo STJ para esse fim é a urgência. Logo,
quando a decisão interlocutória não agravável produzir os seus
efeitos de imediato e a espera por sua eventual reforma no
julgamento da apelação tornar impossível ou de difícil ocorrência o
retorno ao estado anterior, é cabível a interposição de agravo de
instrumento. A Corte afastou expressamente a adoção de interpretação
extensiva e de analogia para ampliar as situações de cabimento do
recurso, o que se restringe à demonstração da urgência
(caracterizada pela inutilidade do futuro julgamento da questão no
recurso de apelação). Em suma, trata-se de um critério pretensamente
objetivo, que é construído caso a caso pelo julgador, de modo
subjetivo. In casu, da leitura atenta da decisão, ora atacada,
visualiza-se que a premissa de ilegitimidade passiva não foi objeto
de apreciação do decisum, isto porque trata-se de decisão inicial.
Nesta senda, tal matéria deverá ser alegada em momento oportuno, no
qual o condutor processual apreciará a questão a contento. Todavia,
numa análise superficial da questão, muito embora a Superintendência
Municipal de Água e Esgoto seja autarquia dotada de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, o Município de Catalão é,
a princípio, responsável subsidiário, pois, a readaptação de
funcionários está prevista no Estatuto dos Servidores do Município
de Catalão. Por conseguinte, neste ponto, por hora entendo que o
Município faz parte da contextualização da lide primária, todavia o
magistrado singular poderá no curso do trâmite procedimental decidir
conforme seu entendimento".
III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada
(arts. 17 e 485, § 3º, do CPC), não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a
indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1044194>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1109608>>-SP, <<REsp 1717512>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.