STJ — 2049022
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO
STJ. ART. 6º, § 1º, DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a
declaração da nulidade das CDAs e a extinção com resolução do mérito
da execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Primeiramente, mediante a simples leitura dos autos, percebe-se
que o contribuinte nem sequer apresentou embargos de declaração em
face do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, razão pela qual,
é patente a necessidade de aplicação da Súmula n. 284/STF no que
concerne à alegada contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
III - Por outro lado, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao
apreciar o conteúdo fático-probatório dos autos, consignou
expressamente que "não vislumbro direito ao apelante para a reforma
da sentença proferida, uma vez que, como se sabe, a Certidão de
Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, presunção esta
relativa, que somente pode ser ilidida em caso de prova inequívoca
a cargo do executado", concluindo, em seguida, que "em não havendo,
nos autos, prova em sentido contrário, o indeferimento do pedido é
medida cogente".
IV - Dessa forma, para rever tal posição, relativa à nulidade da CDA
em virtude de suposta ausência de preenchimento dos requisitos
legais do título executivo em apreço, e interpretar os dispositivos
legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Noutro giro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica ao afirmar que o art. 6º, § 1º, da LEF indica como
documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a
respectiva certidão de dívida ativa (CDA), que goza de presunção de
certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo
fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título
executivo, competindo ao devedor essa providência. Nesse Sentido:
REsp n. 1.893.489/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021; REsp n. 1.661.027/SC,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
14/12/2021, DJe de 25/2/2022.
VI - Quanto às alegações de que é indevida a aplicação de multa e
juros superior ao percentual máximo de 12% ao ano e que é inviável a
aplicação da Taxa Selic, deve-se destacar que, verificado que o
recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos
legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência
do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca
do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no
REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe
10/3/2017.
VII - Por fim, quanto às demais violações suscitadas (flagrante
excesso de penhora incidente no feito e imprescindível necessidade
de realização de perícia nos autos), esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é
possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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