STJ — 732205
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE
NOVO DELITO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA.
ART. 86, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 86, I, do Código Penal estabelece a revogação obrigatória
do livramento condicional na hipótese de condenação irrecorrível à
pena privativa de liberdade por crime cometido durante a sua
vigência, fazendo-se mister a suspensão cautelar do benefício,
providência adotada na presente hipótese.
2. No caso concreto, o Apenado, beneficiado com livramento
condicional, cometeu novo crime durante o período de prova, tendo o
Juízo da Execução Penal revogado o benefício, após a sua suspensão,
ouvida a defesa técnica e antes do término do período de prova, o
que encontra respaldo da jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2488798 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-05 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 843487 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-09-08 · 1 referência(s) em comum