STJ — 2069753

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf49555dba5c392b8464d5341e221df48e0f2dfe3c7290953783da0c40d8dd15

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ACÓRDÃO DO CARF. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I - Trata-se de ação popular ajuizada contra a União e terceiro interessado objetivando a declaração de nulidade do "acordo entre o CARF e o jogador Neymar Jr. onde foi perdoado 95% da dívida pública, com o aval da SRF - Secretaria da Receita Federal e da PGFN que teria perdido o prazo para recorrer da decisão" (fl. 9), caracterizando tal ato como lesivo ao patrimônio…

Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ACÓRDÃO DO CARF. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I - Trata-se de ação popular ajuizada contra a União e terceiro interessado objetivando a declaração de nulidade do "acordo entre o CARF e o jogador Neymar Jr. onde foi perdoado 95% da dívida pública, com o aval da SRF - Secretaria da Receita Federal e da PGFN que teria perdido o prazo para recorrer da decisão" (fl. 9), caracterizando tal ato como lesivo ao patrimônio público da União. Pretendeu, ainda, liminarmente, o bloqueio online da dívida no valor inicial. Deu-se à causa o valor de R$ 188.000.000,00 (cento e oitenta e oito milhões de reais). Na sentença, indeferiu-se a petição inicial e declarou-se extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC (fl. 36). No TRF da 3ª Região, a apelação e a remessa oficial foram providas, reformando-se a sentença de primeira instância. II - Assiste razão à Fazenda Nacional, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, a Fazenda Nacional apresentou questão jurídica relevante nos embargos de declaração opostos na origem, qual seja, a inépcia da inicial da ação popular, nos termos do art. 330, I, § 1º, I e III, do CPC/2015. Apesar da provocação, o Tribunal a quo não apreciou a questão. III - Em que pese a argumentação no sentido de que as questões suscitadas pela Fazenda Nacional deveriam ter sido apresentadas em momento oportuno, o caso dos autos demanda análise distinta. Isso porque na sentença de primeira instância, a petição inicial foi indeferida, declarando-se extinto o processo sem resolução do mérito, de modo que faltaria interesse recursal à Fazenda Nacional de interpor apelação pretendendo, justamente, o não conhecimento do recurso com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC. IV - Apenas após a reforma da sentença pelo Tribunal de origem, determinando o regular processamento do feito, surgiu o interesse recursal da Fazenda Nacional no sentido de ser restabelecida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, circunstância em que, na primeira oportunidade havida, embargou de declaração o acórdão proferido. V - Ainda, a sentença foi submetida a reexame necessário (fl. 99). Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito devolutivo do reexame oficial é amplo, não podendo o Tribunal se furtar de analisar matéria de ordem pública que possa exercer influência na conclusão do julgado, como, no caso, a eventual inépcia da petição inicial. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; REsp n. 1.604.444/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 5/10/2017; AgInt no REsp n. 1.606.006/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017. VI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020; AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018. VII - Recurso especial da Fazenda Nacional provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REEXAME NECESSÁRIO - EFEITO DEVOLUTIVO) STJ - <<AgInt no REsp 1700340>>-PB, <<REsp 1604444>>-CE, <<AgInt no REsp 1606006>>-RS (OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM - PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015) STJ - <<EDcl no AREsp 1486730>>-RS, <<AgInt no REsp 1478694>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.